TJMA - 0801017-69.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão de juntada
-
11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS COSTA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:38
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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14/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:32
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/10/2021 23:59.
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03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801017-69.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ANSELMO SANTOS COSTA Advogados da PARTE AUTORA: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE VIANA, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 50351809 Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, proposta por Anselmo Santos Costa em face de Município de Viana e Instituto Nacional de Previdência Social, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que prestou serviços para o ente municipal requerida entre 01.01.1990 a 31.12.1993, exercendo a função de Assistente Administrativo junto à Divisão de Desporto e Lazer do Município de Viana/MA.
Informou que, buscando comprovar o tempo de serviço prestado ao município para fins previdenciários, em novembro de 2017 solicitou à Prefeitura de Viana/MA declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS.
Não obstante a confecção e apresentação do mencionado documento, a autarquia ré informou ao autor que inexistiam registros do respectivo período laboral, conforme consulta ao extrato do CNIS.
Dessa forma, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja declarada a inclusão e averbação do vínculo empregatício do requerente (NIT 2.022.007.104-1), referente ao período de janeiro de 1990 a dezembro de 1993, equivalente a 36 (trinta e seis) meses de contribuição previdenciária, período em que exerceu a função de Assistente Administrativo na Divisão de Desporto e Lazer do Município de Viana/MA.
Determinada a citação dos requeridos (id. 13142102).
Contestação apresentada pelo Município de Viana ao id. 15278569, alegando-se, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, bem como a total improcedência do pedido autoral.
Certificada a inércia da autarquia ré e a intempestividade da contestação do ente municipal (id. 15313648).
Audiência de instrução realizada em 15.11.2019 (id. 25271879).
Certificada a juntada das mídias digitais referentes à audiência de instrução (id. 37669307).
Alegações finais da autarquia ré, suscitando, preliminarmente, sua exclusão da lide, e, no mérito, total improcedência dos pedidos autorais (id. 43101364).
Alegações finais do autor ao id. 43315590, pugnando pela procedência da ação.
Certificada a inércia do ente municipal quanto à apresentação de alegações finais (id. 49004128).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar arguida em sede de contestação, no sentido da incompetência absoluta deste juízo, não assiste razão à parte suscitante.
Com a edição da Emenda constitucional nº 103 de 2019, o art. 109, §3º da Constituição Federal passou a dispor que: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Não obstante, ainda se encontra em vigor a Lei nº 5.010/66, a qual, em seu art. 15, III, estabelece que: “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
A Comarca de Viana é abarcada pela respectiva delegação de competência, tanto que incluída na lista de Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada, conforme Anexo I da Portaria Presi nº 9507568/2019, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada na contestação.
Também entendo não ser cabível a exclusão da autarquia ré da presente lide, uma vez que a parte autora foi clara ao narrar o prévio ingresso na seara administrativa para fins de contabilização de tempo de serviço, o que não fora acolhido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Outrossim, resta demonstrado o interesse processual do autor, bem como a legitimidade passiva do INSS, pelo que AFASTO a preliminar suscitada em alegações finais.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Primeiramente, destaco que nos termos da súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.
Conforme início de prova material (id. 12892679), a parte autora sustenta que ingressou no serviço público municipal no cargo em comissão de Assistente Administrativo em 01.01.1990, com encerramento do vínculo em 31.12.1993 (declaração de tempo de contribuição à p. 02); juntando ainda folha de pagamento em relação aos meses de maio de 1990, fevereiro de 1991, dezembro de 1991, março de 1992, abril de 1992, julho de 1992, outubro de 1992 e fevereiro de 1993, todos emitidos pela Divisão de Desporto e Lazer do Município de Viana/MA (p. 03-10); além de documento comprovante de inexistência de vínculo do período no NIT autoral, de nº 2.022.007.104-1.
Oportunamente, ressalto que a averbação de dados referentes a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme disposição do art. 19, caput, do Dec. nº 3.048/99, que trata do regulamento da previdência social.
Já em relação à inclusão, exclusão ou retificação de informações do CNIS, o autor afirma que compareceu com os documentos necessários ao INSS, cumprindo os requisitos dos §§ 1º e 2º do mencionado artigo, porém a autarquia teria indeferido o pedido de inclusão das informações referentes ao período de janeiro de 1990 a dezembro de 1993, ante a ausência de repasse de informações por parte do Município de Viana/MA.
Pois bem.
A controvérsia dos autos girou em torno da existência de vínculo do autor em relação ao município requerido, exercendo a função de Assistente Administrativo, entre janeiro de 1990 e dezembro de 1993, a fim de tal período seja efetivamente contabilizado em seu acervo previdenciário (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e afins).
Outrossim, os depoimentos das testemunhas e do autor, ouvidos em juízo, assumiram importante papel para a análise das alegações autorais, pautadas nos documentos colacionados aos autos quando do ingresso da ação.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que não lembra se tinha cargo, mas que era contratado para trabalhar em períodos de festa na cidade, a exemplo da época de São João; declarou que trabalhava na Secretaria de Desporto e que toda semana trabalhava; que nos períodos em que não tinha festa jogava pela seleção de futebol da cidade; que recebia remuneração para trabalhar para a Secretaria e para jogar pela seleção de futebol; que recebia um salário mensal; que não lembra o valor; que quando não estava jogando e tinha festival na cidade, organizava a recreação das festividades; que não tinha contrato com a Prefeitura; que prestou concurso público para Polícia e foi desligado; que era subordinado à Secretária da pasta; que todos os jogadores estavam nessa situação; que quando não tinha atividades de recreação para organizar, o autor jogava futebol nas competições; que não lembra se batia ponto; que não se lembra o nome do cargo que ocupava; que não lembra se havia descontos previdenciários em seu contracheque; que recebia a remuneração junto à Prefeitura; que organizava corrida de saco, campeonatos semanais de educação física; que levava as crianças do colégio para atividades de recreação; que nos períodos de festa, participava a organização das atividades recreativas.
A testemunha Jose Antonio Farias Filho declarou que também trabalhou junto ao município; que trabalhava juntamente do autor; que era da seleção de futebol Viana; que o serviço era representar a cidade nos campeonatos.
Apesar de indagado por diversas vezes por esta magistrada, a testemunha não soube precisar as atividades funcionais exercidas por si e pelos demais jogadores junto à Secretaria de Desporto, tampouco soube aclarar ao juízo sobre a rotina de expediente vivenciada à época.
Já a testemunha Elmir Nunes Franco declarou que trabalhava com o autor na época de campeonatos; que o autor trabalhava na Secretaria de Esportes de Viana; que tinha time na época; que o autor era um dos diretores/secretários que repassavam atividades para os times; que não tinha ligação com a Prefeitura; que os times eram independentes; que a Prefeitura organizava os campeonatos; que o autor organizava os campeonatos; que se recorda que essas atividades ocorreram entre 1989 e final de 1992, período em que teve que viajar para São Luís; que tinha conhecimento que o autor prestava serviço para a Prefeitura; que o pouco que viu sabe que o autor tinha ligação com a pasta de esporte; que o autor participava da organização dos campeonatos de futebol na época; que os campeonatos ocorriam durante o final de semana; que o autor não jogava na época em que tinha ligação com a pasta.
Ocorre que, após o final da instrução processual, não fui convencida do efetivo vínculo do autor junto ao ente municipal durante o período indicado na petição inicial (jan./1990 a dez./1993).
O início de prova material juntado pelo autor não faz indicação ao número da portaria de nomeação, tampouco à data de publicação no órgão oficial, além de não mencionar a portaria de exoneração e a respectiva data de publicação.
Ademais, as folhas de pagamento juntadas fazem referência apenas aos meses de maio de 1990, fevereiro e dezembro de 1991, março, abril, julho e outubro de 1992 e fevereiro de 1993; e por se tratar de cargo em comissão, conforme informação constante da própria certidão juntada pelo autor, não há como se presumir que os eventuais serviços prestados se deram de forma ininterrupta durante o período indicado na exordial, notadamente por se tratar de cargo de provimento e exoneração ad nutum.
Demais disso, em seu depoimento pessoal, o autor não foi firme em suas declarações, esquivando-se das perguntas voltadas para o esclarecimento das efetivas atividades que exercia junto ao órgão municipal, não se recordando do cargo que ocupou durante anos.
Certeza em suas declarações somente no que se referia à atividade de jogar futebol pela seleção municipal e envolvimento nas épocas festivas, não descrevendo pormenorizadamente suas atividades diárias.
Por diversas passagens de seu depoimento o autor fez menção às suas atividades de organização de eventos recreativos e em datas festivas, porém não demonstrou coesão em suas declarações, ora indicando que se apresentava semanalmente, ora dizendo que apenas jogava futebol e organizava eventos recreativos, como corrida de saco e campeonatos.
Os depoimentos testemunhais também não trouxeram robustez às declarações autorais.
A primeira testemunha ouvida, apesar de indagada por diversas vezes, não soube detalhar as atividades exercidas por si e pelo autor na época em que trabalharam juntos na Secretaria de Esportes da cidade, esquivando-se de responder diretamente acerca de suas atividades e expediente, sequer citando a organização de eventos festivos como uma de suas funções junto à Secretaria de Esportes.
A segunda testemunha não soube precisar as atividades que o autor exercia na época, acreditando, inclusive, que este exercia função de diretor/secretário, já que somente tinha conhecimento acerca de auxílios na organização de campeonatos de futebol; e, em contrapartida às alegações autorais, declarou que o autor não participava como jogador dos eventos organizados e que somente após se tornar policial é que passou a jogar, bem como afirmou que os times envolvidos não tinham ligação com a Prefeitura, não mencionando a existência de uma seleção municipal de Viana.
Não obstante a não demonstração de exercício contínuo de atividades laborais durante todo o período indicado na inicial, entendo que a existência de extratos de folha de pagamento em relação a alguns meses específicos servem de lastro probatório para as declarações autorais, especificamente no sentido de que auxiliava a Secretaria de Esportes em épocas festivas, participando da organização de eventos e campeonatos, pelo que verifico a prevalência do caráter intermitente dos serviços prestados.
Ademais, os extratos de folha de pagamento, juntados ao id. 12892679, p. 03-10, demonstram que nos respectivos meses houve o devido desconto na remuneração do autor para fins previdenciários, ora com indicação do INPS, ora do INSS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo do autor em relação ao Município de Viana/MA por exercício de cargo em comissão (assistente administrativo), porém somente no que se refere aos meses de: (i) maio de 1990; (ii) fevereiro e dezembro de 1991; (iii) março, abril, julho e outubro de 1992; e (iv) fevereiro de 1993, pelo que DETERMINO à autarquia requerida que proceda a inclusão e averbação do referido vínculo, nos moldes mencionados, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor e demais bancos de dados sociais pertinentes, bem como pelo ente municipal nos assentos funcionais do autor, a fim de que surtam os efeitos legalmente pre
vistos.
Outrossim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em consequência da sucumbência recíproca, caberá a parte requerida proceder o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC).
Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; quanto à parte ré, custas dispensadas na forma do art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a condenação à obrigação de fazer delimitada ao norte, e acaso não interposta apelação em face deste pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil c/c art. 109, §4º da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado de eventual decisão a ser proferida pelo órgão de segundo grau, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias e proceda-se com a respectiva baixa na distribuição.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
10/08/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:09
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:27
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:22
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 18:26
Juntada de Ofício
-
29/11/2019 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 28/11/2019 11:30:00.
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07/11/2019 11:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 11:00 1ª Vara de Viana .
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06/11/2019 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/11/2019 11:00:00.
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30/10/2019 15:15
Audiência instrução e julgamento designada para 05/11/2019 11:00 1ª Vara de Viana.
-
29/10/2019 11:23
Juntada de petição
-
29/10/2019 11:05
Juntada de petição
-
25/10/2019 16:14
Juntada de petição
-
30/09/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2019 11:53
Juntada de Certidão
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09/08/2019 16:58
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2019 11:30 1ª Vara de Viana.
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09/08/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2019 22:11
Juntada de Ofício
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31/07/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
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05/11/2018 13:07
Juntada de Certidão
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01/11/2018 16:37
Juntada de contestação
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28/09/2018 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 27/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2018 18:08
Juntada de diligência
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15/08/2018 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2018 12:22
Juntada de Ofício
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01/08/2018 10:54
Expedição de Mandado
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31/07/2018 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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