TJMA - 0000662-12.2010.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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31/03/2023 11:47
Juntada de termo de juntada
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21/03/2023 14:57
Juntada de petição
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13/03/2023 16:36
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15(quinze) DIAS Processo nº: 0000662-12.2010.8.10.0049 [Homicídio Simples] Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte denunciada: ALEX JULIO TEIXEIRA O Excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de ALEX JULIO TEIXEIRA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALEX JULIO TEIXEIRA., para conhecimento da sentença, nos termos a seguir: DECISÃO Retornando-me os autos para análise, verifico que a pretensão punitiva do Estado prescreveu de forma retroativa.
Com efeito, o acusado foi condenado a 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, consoante certidão de ID 84261438.
O prazo prescricional aplicado à espécie seria de doze anos, na esteira do art. 109, III, do Código Penal.
Contudo, o réu contava, à época do fato, com menos de 21 anos de idade, conforme Termo de Qualificação de ID 65012832 – pág. 30, documento emanado da autoridade pública, e, portanto, dotado de presunção de veracidade, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, permanecendo em seis anos (art. 115, CP).
Nesse ínterim, bom que se diga que a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a comprovação da idade do acusado não se dá tão somente pelo registro civil, admitindo-se outros documentos dotados de fé pública, como o acima referido (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 – AM, Min.
Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 23/11/2017).
No caso, a denúncia foi recebida em 15/02/2011 (ID 65012832 – pág. 42), data em que se iniciara o curso da prescrição (art. 117, I, CP), que só veio a ser interrompido em 24/01/2020, com a decisão de pronúncia de ID 65012833 – págs. 95/97 (art. 117, II, do CP), quando transcorridos 8 anos, 11 meses e 09 dias.
Disso se depreende que o crime prescreveu retroativamente, uma vez que superado o prazo eventual de seis anos – averiguado em consonância com a pena concretamente aplicada e não mais em abstrato (art. 110, CP) –, desde o recebimento da denúncia até a data da pronúncia.
Isto posto, reconhecendo a ocorrência da prescrição e considerando que “a prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”2, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEX JÚLIO TEIXEIRA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Por se tratar de sentença extintiva da punibilidade, intimem-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e o réu por edital (inteligência do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE1; sem necessidade de intimação pessoal do réu, cf.
HC 111.698/MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 23/03/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 1 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado o presente nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
Aos Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
Eu, Jorge Luis Moura Tavares, servidor judicial, digitei e ____, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial conferiu e subscreve.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
07/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:38
Juntada de Edital
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06/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:38
Juntada de Ofício
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25/01/2023 15:14
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:10
Juntada de termo
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30/10/2022 15:57
Decorrido prazo de ALEX JULIO TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0000662-12.2010.8.10.0049 Réu: Alex Junior Teixeira Adv.: Defensoria Pública Estadual Capitulação Legal: art. 121, caput, do Código Penal Vítima: Jefferson Silva Vieira SENTENÇA ALEX JÚLIO TEIXEIRA, brasileiro, natural de Presidente Juscelino/MA, filho de Rosilene Alves Teixeira, fora submetido, nesta data, a julgamento ante o Tribunal do Júri Popular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, sob o fundamento de haver cometido o crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima Jefferson Silva Vieira. Formado o Conselho de Sentença, iniciou-se a instrução, tendo as partes, em seguida, sustentado oralmente as suas alegações na forma de debates. A Promotora de Justiça requereu a condenação do acusado, nos termos da pronúncia.
Na ocasião, informou que o nome correto do acusado é Alex JÚNIOR Teixeira, pugnando pela correção, o que foi deferido por este juízo. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, em razão da legítima defesa.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o de lesão corporal com resultado morte (art. 129, §3º, CP), ou, ainda, o reconhecimento do privilégio do art. 121, §1º, do CP.
Suscitou, por fim, a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da influência de violenta emoção. Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade e a autoria, negando a absolvição do réu e o privilégio. Em face da soberania dos veredictos, que decidiu que o réu cometeu o crime de homicídio contra a vítima Jefferson Silva Vieira, DECLARO CONDENADO ALEX JÚNIOR TEIXEIRA, na pena do art. 121, caput, do Código Penal. Em consequência, passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, observo que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra maus antecedentes, e não há notícias de fatos que desabonem a sua conduta social, nem foram coletados elementos suficientes para definir a sua personalidade.
Não há provas suficientes para valoração dos motivos.
As circunstâncias foram as usuais. As consequências, contudo, merecem valoração negativa, porquanto narrado em plenário pela mãe de Jefferson, a Sra.
Silvandira de Menezes Silva, que a vítima se tratava de pessoa ainda muito jovem, que deixara dois filhos em tenra idade, crianças que cresceram sem a presença da figura paterna em sua vida – inerente à proteção integral que guarnece o ordenamento (arts. 1º e 19 do ECA) –, o que extrapola os limites intrínsecos ao tipo penal e reclama maior reprimenda. O comportamento da vítima não pesa em favor do réu. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do fato, conforme Termo de Qualificação de ID 65012832 – pág. 30, documento emanado da autoridade pública, e, portanto, dotado de presunção de veracidade, ao que se soma o cadastro do acusado perante os bancos de dados públicos. Nesse ínterim, bom que se diga que a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a comprovação da idade do acusado não se dá tão somente pelo registro civil, admitindo-se outros documentos dotados de fé pública, como os acima referidos (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 – AM, Min.
Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 23/11/2017). Indefiro o pedido da defesa para aplicação da atenuante da influência da violenta emoção (art. 65, III, c, do CP), porquanto tal argumentação já fora afastada pela rejeição dos jurados ao privilégio, devendo este juízo guardar observância à soberania dos veredictos (art. 5º,XXXVIII, c, da Constituição Federal). À míngua de agravantes, procedo à atenuação da pena em 1/6 (um sexto) – percentual consolidado na jurisprudência para esta fase da dosimetria (AgRg no HC 634.754/RJ, Min.
Rel.
Olindo Menezes, 6ª Turma, Julgado em 17/08/2021) –, estabelecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, ausentes minorantes ou majorantes, torno a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque dessa forma já respondera a toda a persecução penal. Retifique-se a autuação, fazendo constar a qualificação do condenado como sendo: ALEX JÚNIOR TEIXEIRA, portador do RG nº 038509082009-5 e CPF nº *04.***.*97-07, nascido em 06/12/1990. Com o trânsito, expeçam-se mandado de prisão e guia de execução, pela via eletrônica, à Vara de Execuções Penais competente do Termo Judiciário de São Luís, nos termos da atual redação da Lei Complementar nº 131/2010; comunicando-se à distribuição, à Justiça Eleitoral, à Secretaria Estadual de Segurança Pública e ao Instituto de Identificação. Cadastre-se no BNMP 2.0. Publicada nesta sessão do Tribunal Popular do Júri e intimadas as partes, inclusive a família da vítima, na pessoa da Sra.
Silvandira de Menezes Silva, registre-se. Com o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me conclusos para apreciação da prescrição retroativa. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
06/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:17
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
05/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:19
Juntada de diligência
-
03/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:25
Juntada de diligência
-
29/09/2022 16:28
Juntada de termo
-
29/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:17
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:03
Juntada de diligência
-
18/09/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 11:27
Juntada de diligência
-
14/09/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 22:07
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:54
Juntada de diligência
-
02/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:29
Juntada de diligência
-
02/09/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:15
Juntada de diligência
-
30/08/2022 14:47
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:09
Juntada de diligência
-
18/08/2022 13:25
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 06:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:38
Juntada de termo
-
15/08/2022 17:46
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2022 17:46
Juntada de diligência
-
15/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:30
Juntada de Carta precatória
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10/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:20
Juntada de Ofício
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10/08/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:16
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri cancelada para 11/10/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/08/2022 13:55
Desentranhado o documento
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05/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 11/10/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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18/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2022 13:41
Juntada de petição
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27/06/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:24
Juntada de petição
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10/06/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:30
Juntada de petição
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24/05/2022 19:29
Juntada de petição
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09/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:54
Juntada de petição
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29/04/2022 10:10
Juntada de petição
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22/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:13
Juntada de termo
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19/04/2022 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÚMERO PROCESSO: 0000662-12.2010.8.10.0049 NÚMERO PROTOCOLO: 009955/2021 - PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: ALEX TULIO TEIXEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: RAQUEL PIRES DE CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/07/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÚMERO PROCESSO: 0000662-12.2010.8.10.0049 NÚMERO PROTOCOLO: 009955/2021 - PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: ALEX TULIO TEIXEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: RAQUEL PIRES DE CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO: O Recurso em Sentido Estrito, verifico, foi a esta Corte encaminhado mediante simples cópia, sem que aos autos juntados os originais respectivos.
Em casos assim, é firme a jurisprudência, no sentido de que "o recurso interposto em cópia reprográfica, sem assinatura original do patrono da parte, não preenche o requisito da regularidade formal, não devendo, portanto, ser conhecido" (TJ/MG, Ap. 0008590-25.2015.8.13.0188, Rel.
Des.
Antônio Bispo, DJe em 07/05/2021), No mesmo sentido, "é pacífico o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja assinatura original do procurador das partes" (TJ/ES, Ap. 9140006637, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, DJe em 22/01/2016).
Também o eg.
STJ, VERBIS: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVODE INSTRUMENTO NA ORIGEM MEDIANTE FOTOCÓPIA, SEM AUTENTICAÇÃO OUASSINATURA ORIGINAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.UTILIZAÇÃO DA LEI 9.800/99, POR ANALOGIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃOCONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível ainterposição de recurso por meio de fotocópia, sem que hajaautenticação ou assinatura original do advogado da parte.2.
Ademais, não há como utilizar, por analogia, as disposições daLei n. 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema detransmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita,pois a finalidade do legislador ao editar o referido diploma legalfoi a de ampliar o acesso à Justiça, facilitando o protocolo depetições pelos advogados que, por algum motivo, não puderemcomparecer ao Tribunal no prazo recursal.3.
Assim, se o causídico pôde comparecer ao protocolo dentro doprazo recursal, deveria ter apresentado o recurso em sua formaoriginal, e não mediante fotocópia, não podendo, após o equívococometido, se valer da Lei n. 9.800/1999, que não abrange essasituação, para tentar sanar a irregularidade, afastando-se apreclusão consumativa.4.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgINt no AgREsp 988172/MG|, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe em 06/04/2018) Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se a Defensora Pública que subscreve o Recurso em Sentido Estrito para, no prazo legal, aditar o pedido com os originais em tela, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/05/2010 00:00
Recebida a denúncia contra ALEX JULIO TEIXEIRA (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2010
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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