TJMA - 0803106-67.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 20:03
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 08:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:32
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0803106-67.2019.8.10.0049 AUTOR(A): DARCY SANTOS CARDOSO Adv.: Francarlos Diniz Ribeiro (OAB/MA 11.021) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato, Declaração de Inexistência de Dívida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DARCY SANTOS CARDOSO em face do BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos. Narra ter contratado empréstimo consignado junto ao banco demandado, no valor de R$ 4.298,16 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 179,09 (cento e setenta e nove reais, e nove centavos). Afirma ter se assustado com o recebimento da fatura de um cartão de crédito antes mesmo do recebimento do próprio objeto, e que os descontos em seu contracheque permaneceram mesmo após o fim das parcelas, sendo sempre indicados como se fosse o primeiro. Explica que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e que o réu se abstivesse de negativar seu nome.
No mérito, pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro do que fora indevidamente pago, e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 25826182. O banco apresentou contestação no ID 48398067, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição, falta de interesse de agir e impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a autora contratara um cartão de crédito consignado, sob o nº 705763873, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela. Informou que a demandante efetuara um saque no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que foi depositado em sua conta corrente no dia R$ 09/03/2015, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Precluso o prazo para réplica (ID 52209948), deliberei no ID 54982413 pela dispensa de dilação probatória. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
De início, afirmado pela autora que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, tenho que não assiste razão ao requerido quando da impugnação de tal benefício, haja vista que não produziu prova mínima que pudesse desconstituir aquela presunção de hipossuficiência (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao benefício. Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque não há que se falar em condicionamento do acesso à justiça ao esgotamento administrativa, sob pena de indesejado óbice ao direito constitucionalmente assegurado a todos.
Por outro lado, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira. Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES.
DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Adentrando o mérito, e para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 48398068, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Pan, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo os encargos ali previstos (pág. 04), constando nos autos até mesmo o comprovante de averbação do cartão de crédito (pág. 07). Ora, a referida documentação deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. Não bastasse isso, o réu comprovou que a autora desbloqueou o cartão para compras comerciais, de modo que deveria adimplir seu débito, vide faturas acostadas no ID 48398069, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
08/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2021 07:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:17
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:54
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n° 0803106-67.2019.8.10.0049 Autor(a): DARCY SANTOS CARDOSO Adv.: Francarlos Diniz Ribeiro (OAB/MA 11.021) Ré(u): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário -
10/08/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 07:36
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:44
Juntada de contestação
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25/06/2021 22:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:21
Juntada de
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21/11/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/11/2019 14:45
Conclusos para decisão
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18/11/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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