TJMA - 0802594-92.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 17:42
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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14/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETO LOPES em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:49
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Santa Inês/MA em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 11:18
Juntada de Ofício
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22/09/2021 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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16/09/2021 10:24
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802594-92.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS NOLETO LOPES - MA22250 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Justificação manejada por MAJORIE PEREIRA DA SILVA SOARES, por meio da qual requer a expedição da Certidão de Óbito de seu genitor Antônio Pereira da Silva, falecido em 18 de fevereiro de 2021, em sua residência, localizada nesta cidade.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos cópia de guia ou declaração de sepultamento, bem como certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês, ocasião em que deveria, também, esclarecer, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/73, (a) a profissão do morto; (b) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; (c) se faleceu com testamento conhecido; (d) se deixou filhos, nome e idade de cada um; (e) lugar do sepultamento; (f) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos e (g) se era eleitor (ID 49348708).
Cumprindo a determinação acima, no dia 28/07/2021, a requerente acostou aos autos cópias da declaração de sepultamento emitida pela Secretaria Municipal de Saneamento de Santa Inês; certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês; certidões de casamento e de cadastro eleitoral do de cujus (ID 49784753).
Na ocasião, informou, ainda, que o falecido era casado com Rosana Teixeira Silva, sua profissão era lavrador; não deixou testamento; possuía apenas uma filha; foi sepultado no Cemitério São Benedito, nesta cidade; deixou como bem apenas a casa onde reside com a mãe (cônjuge sobrevivente) e possuía título de eleitor (ID 49784752).
Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id 50057702). É o relatório.
Decido. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece a quem pretenda restaurar, suprir ou retificar registro público, que deverá fazê-lo através de petição instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.
Dispõe o art. 77 da referida lei que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Note-se que, ao que tudo indica, o enterro aconteceu sem observância ao disposto na Lei nº 6.015/73, cujo artigo 77, logo inegável que o ato afrontou diretamente a legislação que regula a matéria.
Contudo, admite-se a hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante.
No presente feito, ante a vasta prova carreada nos autos, a irregularidade deve ser suprida com o registro tardio de óbito, uma vez que a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Ademais a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento de ações de retificação, restauração ou suprimento de assento, estendendo ao assento de óbito tardio o mesmo entendimento, no foro do domicílio da pessoa interessada, por entender que esta possibilidade confere ao interessado maior comodidade, permitindo o acompanhamento do feito.
REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO.
FORO COMPETENTE.
ART. 77, LEI Nº 6.015/73.
LUGAR DO FALECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Depreende-se do art. 109, § 5º, da Lei dos Registros Públicos que, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento, a pretensão pode ser deduzida em foro diverso da lavratura do assento, motivo pelo qual a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento da ação de retificação de registro civil no foro do domicílio da pessoa interessada.
Conquanto o especial caso em julgamento verse sobre pedido de lavratura de assento, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo do foro do domicílio dos interessados, porquanto, tendo em vista os documentos acostados aos autos, não se afigura necessária a colheita de provas no lugar do falecimento para a correta solução do pedido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo na tramitação deste feito no juízo de origem.(TJ-MG - AC: 10111120006189001 MG , Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013). Dispositivo ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, determinando que seja lavrado o assento do óbito de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, com a expedição da respectiva certidão.
Sem custas, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, a qual concedo nessa oportunidade.
SERVE UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO destinado ao Cartório do Registro Civil do Município de Santa Inês/MA, fazendo acompanhar cópias da inicial e dos documentos que a instruem, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ser expedida sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dou por publicada e registrada com o cadastramento junto ao sistema PJE.
Intime-se a parte autora, preferencialmente por telefone e/ou aplicativo Whatsapp.
Intime-se o advogado constituído da autora.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e baixem-se os autos. Santa Inês, 26 de agosto de 2021.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Ines/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. -
15/09/2021 15:46
Juntada de protocolo
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15/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 15:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2021 13:10
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:12
Juntada de petição
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27/07/2021 07:33
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 525/2021-SJ Processo nº 0802594-92.2021.8.10.0056 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Autor: MAJORIE PEREIRA DA SILVA SOARES Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), JOAO LUCAS NOLETO LOPES - OAB MA22250 para manifestare-se,juntando documentos, conforme a seguir: DESPACHO: Defiro à requerente os beneplácitos da Justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC.
Faculto à postulante emendar a inicial para: 1) juntar aos autos cópia de guia ou declaração de sepultamento, bem como certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês; 2) esclarecer, nos termos do artigo 80 da Lei n.º 6.015/1973: a) a profissão do morto; b) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; c) se faleceu com testamento conhecido; d) se deixou filhos, nome e idade de cada um; e) lugar do sepultamento; f) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; g) se era eleitor.
Intime-se por seus advogados para cumprir o determinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Emendada a inicial, dê-se vistas ao MPE.
Santa Ines/MA, 21 de julho de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
21/07/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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