TJMA - 0000072-46.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 08:57
Transitado em Julgado em 24/12/2021
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10/01/2022 15:49
Juntada de petição
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26/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 12:57
Juntada de Ofício
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24/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:29
Juntada de Edital
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22/11/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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22/11/2021 11:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/11/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 72-46.2012.8.10.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CELSO SILVA MARTINS E WANDERSON SOARES DA SILVA DATA/HORA DESIGNADA: 02/08/2021, ÀS 15H30MIN ASSENTADA PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez (presencial) PROMOTOR DE JUSTIÇA: Hagamenon de Jesus Azevedo (videoconferência) DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: Alexandre Henrique Costa Marinho (videoconferência) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Maria de Lurdes Braga Morais, vítima (videoconferência) AUSENTES: ACUSADOS: Celso Silva Martins Wanderson Soares da Silva DELIBERAÇÃO: Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença e a ausência das pessoas acima indicadas.
Ato contínuo, a MM.
Juíza de Direito declarou aberta a presente sessão, dando início a audiência de Instrução e Julgamento mantendo a aplicação do artigo 367, do CP quanto ao acusado CELSO SILVA MARTINS às fl. 52 dos autos e em relação ao acusado WANDERSON SOARES DA SILVA consta certidão nos autos informando que este mudou seu endereço sem comunicar a este juízo razão pela qual também foi aplicado o artigo 367, do CP.
Em seguida passou-se a colher o depoimento da testemunha de acusação/vítima MARIA DE LURDES BRAGA MORAIS, sendo tudo gravado em arquivo de computador e feita cópia em DVD, anexado aos autos.
Em seguida, o representante ministerial apresentou alegações finais de forma oral.
A Defesa por sua vez, também apresentou suas últimas alegações oralmente.
Tendo em vista o término da instrução processual e o oferecimento das alegações finais por ambas as partes a MM.
Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: SENTENÇA.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia contra CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA, devidamente qualificados na inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: "Segundo consta do procedimento investigatório policial, que fica fazendo parte integrante desta inicial, no dia 24/01/2012, por volta das 09:00 horas, um policial militar recebeu uma ligação anônima informando que os ora denunciados estavam em uma motocicleta preta, sem placa, em direção ao bairro da Caema, neste município e que um deles aparentava portar arma de fogo na cintura.
Assim, a guarnição saiu a procura dos dois indivíduos, sendo os mesmos localizados naquele bairro, e logo que avistaram a viatura da polícia militar, um deles jogou um objeto no mato.
Assim, os policiais abordaram os inculpados e voltaram ao local, onde foi lançado o objeto, e de lá constataram tratar-se de um revólver calibre 32 e dois aparelhos celulares, levando-se a crer que tais objetos foram objetos adquiridos ilicitamente.
Após a prisão dos ora denunciados, compareceu a vítima Raimunda Célia Lopes afirmando terem roubado seu aparelho celular, no bairro Ponta da Areia, deste município e reconheceu os ora denunciados, como os autores do crime, pois constatou que as roupas que usavam no momento do reconhecimento eram as mesmas que usavam no momento que praticaram o crime, assim como um dos celulares encontrados em poder deles, como de sua propriedade.
Ouvida a vítima Maria de Lourdes Braga Morais, a mesma também reconheceu os ora denunciados, como os autores do roubo de seu celular, que o senhor Wanderson Soares, no momento da abordagem deixou cair um revólver, e sentindo-se acuada entregou o objeto ao acusado." Auto de apresentação e apreensão às fls. 16.
Termo de entrega do celular à vítima Maria de Lurdes Braga Morais às fls. 17.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 10 de fevereiro de 2012, conforme fls. 29.
Certidão de fls. 32 certifica a citação dos acusados.
Resposta à acusação do acusado Wanderson Soares da Silva conforme fls. 40/41.
Resposta à acusação do acusado Celso Silva Martins conforme fls. 42/43.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/08/2021, na qual foi decretada a revelia dos acusados por terem mudado de endereço sem comunicar ao Juízo e colhido o depoimento da vítima Maria de Lourdes Braga Morais.
Alegações finais orais do Ministério Público requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia e aplicação da prescrição em concreto pelo fato de os acusados serem menores de 21 anos à época dos fatos.
Alegações finais orais da defesa requerendo preliminarmente a absolvição dos acusados pela ausência de reconhecimento válido de que seriam autores do crime.
No mérito, a absolvição por ausência de comprovação de autoria e subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a análise da ocorrência da prescrição em concreto.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I - DO MÉRITO.
O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes o crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Pelo artigo 157, do Código Penal, comete o crime de roubo quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave violência ou ameaça.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão às fls. 16 e termo de entrega do celular à vítima Maria de Lurdes Braga Morais às fls. 17.
Quanto à autoria, esta exsurge das declarações da vítima Maria de Lurdes Braga Morais em Juízo que reconhece os acusados como sendo aqueles que lhe subtraíram o aparelho celular na época dos fatos.
Como se percebe da prova produzida nos autos, os acusados cometeram o delito, como bem esclarecido pela vítima.
Sendo assim, não há dúvidas da autoria dos acusados CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA.
Portanto, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria dos acusados CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA, sendo suas condutas típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Pelo conjunto probatório entendo comprovada a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, pois os acusados CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA subtraíram o celular da vítima, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, ao que deve incidir o aumento de 1/3 na pena.
Também verifico que a denúncia apontou como se deu o concurso de pessoas, tendo informado que os acusados agiram em coautoria delitiva.
A vítima informou que o crime foi cometido por duas pessoas, tendo apontado que os acusados CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA foram aqueles que praticaram o delito.
Desta feita, verifico que está configurada a causa de aumento de pena de concurso de pessoas.
Reconheço a atenuante do art. 65, I do CP por serem os acusados menores de 21 anos na data dos fatos que deverá ser considerada na segunda fase de dosimetria da pena.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO os acusados CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO CELSON SILVA MARTINS.
Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há dados da conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, fixo sua PENA BASE em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Incidindo a circunstância atenuante relativa à menoridade relativa não havendo agravantes, mantenho a pena no patamar anteriormente cominado em atenção à Súmula 231 do STJ.
Incidindo as causas de aumento de pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, limito a utilização de uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, aumentando-a em um terço, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (TREZE) dias-multa.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO WANDERSON SOARES DA SILVA.
Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há dados da conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, fixo sua PENA BASE em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Incidindo a circunstância atenuante relativa à menoridade relativa não havendo agravantes, mantenho a pena no patamar anteriormente cominado em atenção à Súmula 231 do STJ.
Incidindo as causas de aumento de pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, limito a utilização de uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, aumentando-a em um terço, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (TREZE) dias-multa.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO.
Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade em concreto.
Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir.
No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado).
Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em concreto aplicada aos acusados para o delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Por outro lado, vê-se que nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 12 (doze) anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Ademais, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal por serem menores de 21 anos na data dos fatos e considerando o previsto no art. 115 do Código Penal que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", o prazo prescricional no caso dos autos deve ser reduzido de metade, passando a ser de 6 (seis) anos.
Considerando que a prática do delito pelos acusados se consumou em 24/01/2012, tendo sido a presente ação recebida em 10/02/2012, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição (art. 109, III c/c art. 65, I e art. 115, todos do CP).
Isso posto, com fulcro nos artigos 109, III c/c art. 65, I e art. 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal atribuído a CELSON SILVA MARTINS e WANDERSON SOARES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Oficie-se aos órgãos responsáveis pelo registro de antecedentes criminais deste Estado encaminhando cópia desta sentença.
Sentença publicada em audiência, partes presentes intimadas.
Registre-se.
Intimem-se os réus por edital com prazo de 20 dias e, após o término do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente Termo, que depois de lido, será por todos os presentes assinado.
Eu,_____, Gersonias Braga Correia, Servidor Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza de Direito....................................................(presencial) Promotor de Justiça.............................................(videoconferência) Defensor Público..................................................(videoconferência) Acusado(a)...............(videoconferência) Resp: *17.***.*61-21 -
02/08/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:55
Juntada de petição
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19/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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06/07/2021 17:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:10
Juntada de petição
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01/07/2021 11:10
Juntada de petição
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29/06/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
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25/06/2021 18:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/06/2021 18:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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