TJMA - 0801404-43.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:19
Determinado o arquivamento
-
12/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:14
Juntada de termo
-
24/11/2021 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/10/2021 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2021 09:20
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 09:20
Decorrido prazo de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801404-43.2020.8.10.0052 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461 REU: ORIAS DE OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES, todos qualificados nos autos, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de N.º 911/ 69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, conforme razões e fatos expostos na inicial. Faço do relatório da inicial parte integrante desta. Liminar concedida no ID. 35362131 - Decisão. Auto de Busca e Apreensão e Termo de entrega no ID. 39899470 - Certidão. Apesar de devidamente citada, a parte Requerida não contestou a ação no prazo legal, consoante certidão de ID. 39899470 - Certidão. Por essa razão, procedo ao julgamento antecipadamente da lide. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto inicialmente, o pedido acha-se devidamente instruído, como se evidencia demonstrado com a documentação probatória que se junta com a inicial e, por isto, possibilitando-se julgamento antecipado da lide. Quanto ao foco do litígio, não nos resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado pela cópia do contrato de financiamento celebrado entre as mesmas. Todavia, referido acordo comercial não foi devidamente cumprido pela parte Requerida que deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento por ela contraído. É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, que ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento do devedor, como demonstrado no caso destes autos. Para além, o § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.".
Esse também é o entendimento jurisprudencial pátrio: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” REsp 1.418.593/MS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ILEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria referente à exclusão de multa cominatória não foi objeto da decisão agravada, de forma que sua apreciação por esta instância revisora representaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância, em razão de inovação recursal.
Assim, o enfrentamento do mérito cinge-se à matéria enfrentada no decisum, qual seja, restrição de remoção do bem objeto da busca e apreensão. 2.
Em ação de busca apreensão, inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Se transcorrido in albis o prazo para purgar a mora, estipulado no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não deve prevalecer a proibição de remoção do veículo para fora dos limites territoriais do Distrito Federal, tampouco o seu condicionamento à prévia comunicação ou autorização judicial, haja vista inexistir amparo legal à restrição. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão objurgada restringe a proibição de remoção do veículo para outra unidade da federação apenas no prazo de purga da mora, porém, na sequência, consigna advertência genérica de que o ?bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida?. 4.
Assim, cumpre destacar que se reputa razoável que, no prazo de purgação da mora, o veículo objeto de busca e apreensão não seja removido do Distrito Federal, ou seja, antes da consolidação da propriedade plena em nome do credor fiduciário, de modo que a retomada do bem pelo devedor possa ocorrer sem maiores embaraços, na eventualidade deste purgar a totalidade da mora no prazo assinalado, ao passo que, conforme já declinado alhures, após transcorrido o prazo estipulado no § 1º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69, não deve prevalecer restrição referente à proibição de remover o veículo para outra unidade da federação sem autorização judicial, haja vista não encontrar amparo legal, merecendo, desta feita, parcial reparo a decisão recorrida. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no aspecto, parcialmente provido. (TJ-DF 07221214820198070000 DF 0722121-48.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, e segundo os princípios do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, insculpidos no art. 371 do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte Requerente para consolidar a posse e propriedade do mesmo em suas mãos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE, para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento em nome da autora, com base art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar concedida nos autos.
O bem já encontra-se em poder da autora, consoante termo de entrega de ID. 39899470 - Certidão.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 1º do Decreto Lei 911. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei supracitado, com o trânsito em julgado e desde que requerido, oficie-se ao DETRAN/MA, para dar baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em nome da mesma.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Custas processuais pela parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
11/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 08:03
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800078-14.2021.8.10.0052
Banco Bradesco S.A.
Antonio Pedro Lopes
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 17:48
Processo nº 0002636-97.2011.8.10.0001
Rodoprado Transportes e Comercio LTDA - ...
Makete Construcoes e Terraplenagem Eirel...
Advogado: Vladimir Lenin Furtado e Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2011 00:00
Processo nº 0000144-42.2012.8.10.0052
Rodrigo Cunha Guterres
Banco J. Safra S.A
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00
Processo nº 0011923-88.2016.8.10.0040
Gildenor Santos Piauilino Junior
Gily Vileneve Araujo Piauilino
Advogado: Paulo Fernando dos Santos Feques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0805036-05.2021.8.10.0000
Paula da Silva Pereira
Lindenberg Pereira Silva
Advogado: Kalin Machado de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 17:25