TJMA - 0803142-09.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 21:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:47
Juntada de petição
-
28/09/2022 02:51
Publicado Notificação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
28/03/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2022 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:42
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2021 09:33
Juntada de petição
-
01/09/2021 11:56
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
13/08/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº 0803142-09.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por MARIA MADALENA ALVES em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 28/01/2017, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, teve negado/cancelado seu pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, laudo complementar “B” do IML, entre outros.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar de ausência de documentos essenciais – laudo médico do Instituto Médico Legal (carência da ação).
No mérito, alegou ausência de direito da parte requerente e pleiteou a improcedência do pedido autoral.
A parte requerente apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da petição inicial.
Este juízo saneou o feito com o deferimento da prova pericial e nomeação do perito médico, inclusive, com recolhimento dos honorários periciais pela parte requerida.
A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com dispensa da prova pericial diante da juntada de laudo de exame de corpo delito emitido pelo IML, documento que foi objeto da contestação, logo, submetido ao contraditório.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi instruída com robusto conjunto probatório, dentre os quais o boletim de ocorrência policial registro o sinistro, a negativa administrativa e documentos médicos que revelam o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas.
Quanto à substituição/inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, com base na solidariedade passiva desta última com todas as seguradoras integrante da rede, entendo que a parte requerente pode optar por ingressar judicialmente contra todos os devedores solidários ou apenas contra um deles, razão pela qual INDEFIRO esta preliminar, prosseguindo o feito apenas contra o requerido.
INDEFIRO, ainda, a preliminar/incidente de falsidade documental e necessidade de atestar a veracidade dos documentos que instruíram a petição inicial, vez que a arguição de falsidade foi procedida de forma genérica, sem, contudo, apontar indícios plausíveis da alardeada falsidade documental, argumentando apenas meras suspeitas decorrentes de outras práticas semelhantes ocorridas e investigadas pela polícia civil.
Imprescindível que o incidente de falsidade documental seja especificado caso a caso, portanto, diante da ausência desses fundamentos.
No mais, verifica-se que o laudo complementar “B” emitido pelo Instituto Médico Legal têm força probante preponderante para o deslinde da causa, especificando e qualificando o grau das lesões que culminaram na incapacidade permanente da parte requerente, fato que atrai o julgamento antecipado da lide e dispensa a produção da prova pericial, pelo que torno sem efeito seu deferimento e nomeação do perito judicial.
Dito isso, verifica-se que o deslinde da causa prescinde de outras provas, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC.
Vencida essa questão, passo à análise do mérito.
O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente na perna direita que tem fratura consolidada, segundo o laudo médico.
Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, restaram constatadas as seguintes conclusões: “FRATURA COMPLEXA DE JOELHO DIREITO - INVALIDEZ PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO DE 50%”.
Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de seu tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente.
O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
VALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO INFERIOR DIREITO Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 70%; Incidência do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: aplicação de 50% sobre o valor acima – repercussão média; Total: R$ 4.725,00 Considerando que na via administrativa a parte requerente teve negado o pedido, faz jus a percepção integral da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a pagar a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) à parte requerente, MARIA MADALENA ALVES, a título de indenização do seguro DPVAT em razão do acidente automobilístico ocorrido em 28/01/2017, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC; c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em nome da empresa requerida e seus procuradores, a fim de restituir-lhe o valor dos honorários periciais depositado em juízo e dispensado neste decisum.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. CAXIAS/MA, 6 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
10/08/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2020 22:30
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 23:32
Juntada de petição
-
19/08/2020 06:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 06:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:06
Juntada de petição
-
17/07/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:56
Juntada de petição
-
08/06/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 07:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:25
Juntada de petição
-
07/08/2019 13:13
Juntada de petição
-
05/04/2019 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 10:55
Juntada de mandado
-
22/10/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 11:46
Juntada de petição
-
16/08/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-57.2021.8.10.0091
Maria Lucia Cantanhede
Mbm Seguradora SA
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 09:28
Processo nº 0002396-09.2006.8.10.0026
Armazem Mateus S.A.
Djanira Sousa Alves - ME
Advogado: Rosimar Goncalves de Arruda de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2006 00:00
Processo nº 0802935-46.2020.8.10.0059
Marconi Neto da Silva
Saga Indiana Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Romario Lisboa Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 15:47
Processo nº 0832852-95.2017.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Eronildo Nascimento dos Santos
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 13:03
Processo nº 0002932-41.2019.8.10.0001
Hamilton de Sousa Ferreira
Nao Existe Polo Passivo
Advogado: Dayane Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00