TJMA - 0803837-59.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:41
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 14:06
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:47
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 09:50
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803837-59.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO, ajuizada por MARIA DIVINA DA SILVA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 46770476 e ss).
Em despacho de Id. 46981248, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado ao advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os confinantes e requerer o que for cabível para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme se observa da certidão de Id 48743133, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora qualificar os confinantes, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à qualificação dos lindeiros indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2021 14:15
Juntada de termo
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12/07/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:29
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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