TJMA - 0804326-67.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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05/10/2021 11:16
Realizado cálculo de custas
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01/10/2021 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 14:07
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:47
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 09:46
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804326-67.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA, JANARY MELO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: TIMON CARTORIO 1 OFICIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO ajuizada por LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA e outros, já qualificados, alegando a necessidade ser retificado o registro do imóvel objeto da exordial e o seu desmembramento, consoante os argumentos expostos na peça portal.
Juntou diversos documentos.
Notificação de Id. 23164937 remeteu os autos ao parquet.
Certidão de Id. 24459618 atestou o decurso de prazo concedido ao orgão ministerial.
Despacho de Id. 25369881 determinou a intimação da parte autora, por intermédio do seu patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço de todos os confinantes do imóvel objeto da lide, sanado o defeito ora referido, deverão os lindeiros serem citados, para, no prazo legal, contestarem o feito, sob pena de revelia e a citação dos eventuais interessados, através da via editalícia, nos termos do artigo 721 CPC/2015.
Edital de citação de Id. 25434249.
Em petição de Id. 25909929 a demandante em atendimento ao despacho de Id. 25369881 juntou a qualificação dos confinantes.
No Id. 26509533 atestou-se que as informações prestadas pelo causídico da postulante no petitório supra, são insuficientes para proceder à citação dos confrontantes.
Despacho de Id. 29312971 determinou a intimação do patrono dos autores, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id. 26509533, devendo informar os endereços de todos os confinantes do imóvel objeto da lide, para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso cumprida a determinação supra, citem-se os confinantes para integrar a relação processual e, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Em petição de Id. 31088111 os demandantes informaram o cumprimento do decisum supra.
Petição da suplicante em Id. 35262725 informando o sucesso do pleito administrativo, conforme documento anexo (Id. 35263381).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser analisada questão que antecede lógica e cronologicamente o mérito propriamente dito desta ação, pressuposto este afeito ao exercício do direito de demandar em juízo.
Ad initio, afiguravam-se presentes os pressupostos processuais, uma vez que os autores eram partes legítimas, bem como vislumbrava-se interesse de agir.
Acontece que, com o desenrolar processual, os requerentes comunicaram a solução do pedido administrativamente, pleiteando a extinção do feito em decorrência da perda de objeto da ação (Id. 35262725 e ss).
Diante de tal mudança na situação narrada inicialmente, patente está a perda de objeto desta ação, afigurando-se, assim, a falta de interesse processual superveniente.
Nesse diapasão, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vem a juízo.
No caso concreto não está caracterizado o interesse processual, pois, no curso da ação, constatou-se a desnecessidade da presente via judicial para se atingir o desiderato vindicado pelos autores.
Assim, afigura-se a falta de interesse processual e, em consequência disto, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Em consonância com o princípio da causalidade, que rege a distribuição do ônus pecuniário da prestação jurisdicional, tendo em vista que, no presente caso concreto, a extinção do feito decorre de ato praticado pelo suplicado, que renegociou o débito, aplicando-se, analogicamente, o Art. 90, do CPC/2015, do qual se depreende que, em se tratando de sentença terminativa, deve responder pelo ônus sucumbencial a parte que declinou da respectiva posição processual.
C ondeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais P.
R.
I, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021 Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon, respodendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2021 18:03
Juntada de termo
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13/07/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 04:04
Juntada de diligência
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17/09/2020 04:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 04:03
Juntada de diligência
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17/09/2020 04:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 04:02
Juntada de diligência
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04/09/2020 11:36
Juntada de petição
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20/08/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
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19/05/2020 09:25
Juntada de petição
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18/03/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 02:57
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 10/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 10:36
Juntada de termo
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12/12/2019 10:35
Conclusos para despacho
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12/12/2019 10:35
Juntada de Certidão
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25/11/2019 13:06
Juntada de petição
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21/11/2019 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
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18/11/2019 11:51
Juntada de petição
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09/11/2019 18:10
Juntada de edital
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08/11/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 10:32
Conclusos para despacho
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11/10/2019 10:32
Juntada de termo
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11/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2019 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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