TJMA - 0801544-05.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 17:50
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 12:15
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801544-05.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ADELSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por ADELSON SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa de rubrica “ENC.
LIM.
CRÉDITO”, alegando a inexistência de contratação do serviço, pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da tarifa acima indicadas, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo a antecipação de tutela (ID 48327097).
O réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação dos serviços (ID 50456639).
Intimado para apresentar réplica, o requerente impugnou as alegações do réu (ID 50684290).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 51252020 e 51419133). É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “ENC.
LIM.
CRÉDITO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “ENC.
LIM.
CRÉDITO” decorre justamente da utilização efetiva de crédito fornecido pelo banco, incorrendo na incidência da tarifa pela utilização do limite de crédito.
Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco, e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.
Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco.
Assim entendeu a turma recursal da comarca de Pinheiros: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.RECURSOPROVIDO. 1.
Alega o autor, ora recorrido, que vem sofrendo descontos referentes a “ENC LIM CRÉDITO”, as quais não contratou. 2.
Sentença.Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos relativos a “ENC LIM CRÉDITO”, sob pena de multa de R4 10.000,00 a cada nova cobrança, condenar o réu a restituir em dobro os descontos realizados no valor total de R$ 143,60 (cento e quarenta e três reais e sessenta centavos)e aindarealizar o pagamento de R$ 10.000,00 (dezmil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a ausência de ilegalidade em sua conduta e de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Analisando os autos, oque se verifica por meio dos extratosde ID nº 6636700que a cobrança da tarifa “ENC LIM CRÉDITO” encontra-se justificada em virtude da utilização do denominado cheque especial, uma vez que foram realizados descontos da conta-corrente da recorrida sem saldo suficiente para tanto.
Com isso, o banco liberou os valores, porém exigiu a contraprestação pecuniária devida, qual seja, os encargos provenientes do uso do cheque especial. É possível observar que a partir do mês de agosto, de acordo com os extratos apresentados, a autora passou a utilizar o limite em questão, sendo plenamente correta, desta forma, a cobrança ora discutida. 5.
Ante a ausência de ato ilícito no que diz respeito à tarifa “ENC LIM CRÉDITO”, não resta caracterizado o dano moral nem material no caso em tela. 6.
Recurso inominado conhecido e provido,para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.7.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Nº 1778/2020 O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal e a sua mora, o que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.
DSPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos a título de “ENC.
LIM.
CRÉDITO”, e de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha, data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
01/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 23:13
Conclusos para despacho
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24/08/2021 22:28
Juntada de petição
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23/08/2021 09:26
Juntada de petição
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17/08/2021 19:46
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801544-05.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ADELSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 50691368.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
13/08/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:17
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801544-05.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ADELSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, para tomar ciência de contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
11/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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