TJMA - 0813348-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813348-67.2021.8.10.0000 – MONTES ALTOS AGRAVANTE: AMELIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Wesley de Abreu Lima (OAB/MA 12.254) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Agravo de Instrumento provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Amelia Ferreira dos Santos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Glender Malheiros Guimarães que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamento S/A., determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá demonstrar a pretensão resistida com o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, e a proposta da empresa, sob pena de extinção. Em suas razões, o agravante defendeu que restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Ressaltou que o Magistrado incorreu em grave e prejudicial equívoco ao direito do recorrente ao determinar a suspensão do feito, para que a parte autora comprove o cadastro de reclamação administrativa, pois a recomendação de tentativa de conciliação através das plataformas não pode ofender seu direito de acesso ao Judiciário, já que é uma opção do legislador. Pugnou pelo efeito suspensivo ativo, afastando-se a possível extinção da ação, requerendo, no mérito, pelo provimento do recurso.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi .
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Na espécie, a agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários a ensejar o recebimento do recurso e o deferimento da medida suspensiva pleiteada.
A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas.
Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, acaba por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei, o que se mostra possível de causar dano irreparável para a parte.
Em regra, o interesse de buscar a solução mais adequada ao conflito não pode implicar em afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Vejo assim, a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 19/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Cito, ainda, decisão monocrática exarada pelo Em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, nos autos da Apelação Cível nº 0800625-60.2020.8.10.0029, julgada em 03 de novembro de 2020.
Por fim, cumpre ressaltar que na Sessão Plenária do dia 07/07/2021 o TJMA, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/12/2021 13:17
Juntada de malote digital
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07/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:40
Provimento por decisão monocrática
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2021 14:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2021 23:59.
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11/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:02
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 05:12
Juntada de malote digital
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16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813348-67.2021.8.10.0000 – MONTES ALTOS AGRAVANTE: AMELIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Wesley de Abreu Lima (OAB/MA 12.254) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Amelia Ferreira dos Santos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Glender Malheiros Guimarães que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamento S/A., determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá demonstrar a pretensão resistida com o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, e a proposta da empresa, sob pena de extinção. Em suas razões, o agravante defendeu que restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Ressaltou que o Magistrado incorreu em grave e prejudicial equívoco ao direito do recorrente ao determinar a suspensão do feito, para que a parte autora comprove o cadastro de reclamação administrativa, pois a recomendação de tentativa de conciliação através das plataformas não pode ofender seu direito de acesso ao Judiciário, já que é uma opção do legislador. Pugnou pelo efeito suspensivo ativo, afastando-se a possível extinção da ação, requerendo, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. Na espécie, a agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o recebimento do recurso e o deferimento da medida suspensiva pleiteada. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do NCPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, acaba por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei, o que se mostra possível de causar irreparável para a parte. Em regra, o interesse de buscar a solução mais adequada ao conflito não pode implicar em afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Vejo assim, a probabilidade do direito apontado pelo recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 , Terceira Câmara Cível, Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 19/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Da mesma forma, o periculum in mora resta demonstrado, na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei. Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Após cumpridas as diligências, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
13/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 21:21
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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29/07/2021 23:16
Conclusos para decisão
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29/07/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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