TJMA - 0802310-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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14/03/2024 15:55
Juntada de petição
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08/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 07:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 20:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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26/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2022 23:59.
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18/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:14
Juntada de petição
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11/05/2022 07:59
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:50
Juntada de petição
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26/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:52
Juntada de termo
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19/10/2021 13:50
Juntada de petição
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15/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802310-26.2019.8.10.0001 AUTOR: ERONILDES CUTRIM SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:15
Juntada de termo
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17/08/2021 11:24
Juntada de petição
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27/07/2021 08:43
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802310-26.2019.8.10.0001 AUTOR: ERONILDES CUTRIM SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),30 de junho de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
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27/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2019 09:26
Conclusos para despacho
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21/01/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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