TJMA - 0808580-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/10/2021 04:20
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808580-98.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6075) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto Maia de Oliveira Filho, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado na inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que, a 03 de setembro de 2021, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário, na qual denegou a segurança postulada pelo ora agravante (ID 52087852 dos autos principais), constato a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
24/09/2021 14:53
Juntada de malote digital
-
24/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:40
Prejudicado o recurso
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 05:33
Juntada de malote digital
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808580-98.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto Maia de Oliveira Filho, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado na inicial.
Na origem, o autor alegou que é médico, formado no exterior, com diploma expedido pela Universidad Técnica Privada Cosmos, com sede em Cochabamba, na Bolívia, e, que pretende obter a revalidação de seu diploma acadêmico pelo processo de tramitação simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Seguiu aduzindo que a autoridade coatora é responsável pelo processo de revalidação, no qual o impetrante teve a sua inscrição aceita.
Expôs que o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA aplicou a legislação vigente no tocante à revalidação de diploma existente no Brasil, apresentando aos médicos revalidandos dois tipos de revalidação, quais sejam, a tramitação simplificada e a tramitação detalhada, a depender de alguns critérios.
Afirmou que demonstrou, por meio dos documentos anexados, que se formou na referida instituição de ensino, a qual é acreditada no âmbito do Mercosul, e que, desta forma, tem direito à tramitação simplificada por se enquadrar nos requisitos dispostos no subitem 3.2, alínea “a”, do próprio Edital n.º 101/2020-Prog/UEMA - edital de processo especial de revalidação de diploma de médico, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Requereu, por isso, a confirmação da liminar para revalidação na modalidade simplificada dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Inconformado com o indeferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, o autor interpõe o presente agravo de instrumento no qual reitera as razões iniciais e pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo com vistas à tutela antecipada de urgência para o fim de ser obter a revalidação do diploma de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, ou seja, na modalidade e prazo de revalidação simplificada.
Em despacho de ID 10600966, reservei-me para apreciar o pleito emergencial após a oitiva da parte agravada, franqueando-lhe o prazo legal para apresentação de suas contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 11564525, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
De saída, examino o pedido de liminar à luz das disposições da Lei n.º 12.016/09, ipsis litteris: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Esse dispositivo legal, juntamente ao art. 300 do novel CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem concluir que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo na demora da prolação da decisão).
Cuida-se, na espécie, de perquirir acerca da legalidade da postergação da análise do pedido do impetrante na qualidade de candidato no processo especial de revalidação de diploma de médico, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (edital n.º 101/2020-PROG/UEMA) na modalidade de tramitação simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Com efeito, da análise dos autos, não se depreende, in initio litis, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado, na medida em que, no edital de regência do referido processo de revalidação de diplomas, notadamente em seus itens 1.3 e 2.3, se encontra previsto que a capacidade de atendimento simultâneo dos pedidos de revalidação de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão é de 45 (quarenta e cinco) candidatos, o que corresponde à “capacidade de absorção da IES, no que tange à gestão acadêmica, administrativa e orçamentário-financeira, sem prejuízo à responsabilidade social que envolve o certame”.
Destarte, é lícito e lógico inferir que “novos processos serão liberados para análise documental quando um ou mais processos da capacidade de atendimento simultâneo forem encerrados, seja pela tramitação simplificada, seja tramitação detalhada ou por desistência”, conforme esclarecido aos candidatos em nota oficial emitida pela autoridade impetrada, o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, na data de 25.08.2020 (disponível em https://www.uema.br/2020/08/nota-de-esclarecimento-processo-especial-de-revalidacao-de-diploma-de-medico-2/).
Assim sendo, não posso me convencer, prematuramente, por força de um juízo de “cautelaridade ao quadrado”, na feliz expressão de Calamandrei, de que há verossimilhança no direito alegado, tampouco de que existe notório perigo de espera do julgamento do vertente agravo pelo órgão colegiado, sob pena de açodamento na apreciação de pretensão envolta em questões de elevada relevância para o interesse público.
Ex positis, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 07:04
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:11
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041812-44.2015.8.10.0001
Miria Fialho Chaves
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0044877-18.2013.8.10.0001
Airton Martins Viegas Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2013 00:00
Processo nº 0800402-33.2021.8.10.0010
Rosineide Azevedo da Silva Macedo
Luizaseg Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Gomes de Gouvea Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 11:34
Processo nº 0017531-87.2016.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vilk Roger Vieira
Advogado: Ana Rute Sousa Ramos da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 17:38
Processo nº 0800781-69.2019.8.10.0001
Domingas Freire Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2019 11:39