TJMA - 0051172-03.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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18/12/2024 15:06
Juntada de petição
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27/11/2024 12:43
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:20
Juntada de petição
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17/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/07/2023 22:42
Juntada de petição
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27/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 23:17
Juntada de petição
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19/06/2023 16:04
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 16/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 22:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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16/01/2023 23:09
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 09/11/2022 23:59.
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27/09/2022 13:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
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05/06/2022 10:53
Juntada de volume
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05/06/2022 10:53
Juntada de volume
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28/04/2022 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051172-03.2015.8.10.0001 (547462015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: IGOR DE JESUS CUNHA ADVOGADO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO ( OAB 13734-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, desde que através de peticionamento no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), juntando nestes autos o protocolo de distribuição do PJE, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prescrita na Resolução nº 52/2013-TJMA e na Portaria Conjunta nº 52017-TJMA.
Juntado o referido protocolo, encaminhem-se os autos à parte ré para ciência da adoção do suporte eletrônico para o processamento do cumprimento de sentença da presente demanda.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
São Luís, 14 de Dezembro de 2021 Darlan Mélo Técnico Judiciário - matrícula 115964 Resp: 115964 -
22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 17.426/2020 - (Numeração Única 0051172-03.2015.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : Igor de Jesus Cunha.
Advogado : José Luís Medeiros Nascimento (OAB/MA 13734).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
Na espécie, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, de fato, não expirou, ao contrário do que entendeu o d. magistrado de primeiro grau, isso porque, caso seja considerado o ano de 2012 como a data de sua promoção, ou mesmo o ano de 2016, data em que foi realmente promovido a Cabo, o interstício de 05 anos não restou ultrapassado, na medida em que fora protocolada em 06/11/2015.
II. [...] .
Terceira tese : o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno " (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019).
III.
Apelo Provido , para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Nelma Celesta Souza Silva Sarney Costa e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de julho de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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