TJMA - 0002802-05.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 13:22
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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06/07/2021 22:48
Juntada de petição
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22/06/2021 04:53
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 09/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:37
Juntada de Alvará
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17/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:04
Juntada de petição
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05/03/2021 14:30
Juntada de petição
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01/03/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:42
Juntada de termo
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23/02/2021 13:27
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:58
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002802-05.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE(S) EXEQUENTE(S): EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 PARTE(S) EXECUTADA: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do EXEQUENTE: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 39306779) proferido por este Juízo: "Vistos, etc. 1. Da análise percuciente dos autos verifica-se que foi promovida a execução de sentença e intimada a Fazenda Pública para impugnar a execução, permaneceu inerte, razão pela qual foram adotadas as medidas cabíveis para compelir o executado em pagar seu débito por meio de requisição de pequeno valor, no entanto, ausente a comprovação do cumprimento de sua obrigação de pagar. 2. Assim, em homenagem ao princípio da efetividade processual, afigura-se adequada a adoção da medida estipulada no art. 13, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na linha dos precedentes dos Tribunais pátrios. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DETERMINO, IMEDIATAMENTE, O SEQUESTRO DO NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 4. Proceda ao bloqueio, pelo sistema BacenJud, da quantia de 14.562,27 (quatorze mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), diretamente nas contas do ESTADO DO MARANHÃO/MA (CNPJ nº 06.***.***/0001-60), conforme valor informado na petição DE Id 38516008. 5. Intimem-se as partes deste decisum. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
25/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 14:57
Outras Decisões
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29/11/2020 21:55
Conclusos para decisão
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26/11/2020 19:11
Juntada de petição
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09/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 17:20
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
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03/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:41
Conclusos para decisão
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17/03/2020 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 05:04
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 09/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
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31/10/2019 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/10/2019 10:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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