TJMA - 0002504-08.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:11
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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25/09/2021 12:31
Decorrido prazo de FLORLENE DURANS COSTA em 24/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2021 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 11:06
Juntada de termo
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13/08/2021 12:23
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002504-08.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] PARTE(S) EXEQUENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A PARTE(S) REQUERIDA(S): FLORLENE DURANS COSTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do EXEQUENTE: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 50510233) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição juntada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 10 de agosto de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 11 de agosto de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
11/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:02
Homologada a Transação
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07/07/2021 13:19
Juntada de petição
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06/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:35
Juntada de petição
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02/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:30
Juntada de
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26/03/2021 16:03
Decorrido prazo de FLORLENE DURANS COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 21:51
Juntada de Carta ou Mandado
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11/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
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03/02/2020 18:47
Juntada de petição
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01/02/2020 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 10:07
Juntada de Certidão
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12/09/2019 09:42
Recebidos os autos
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12/09/2019 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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