TJMA - 0813052-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de ROSA LAURA COSTA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813052-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e outros AGRAVADA: ROSA LAURA COSTA CAMPOS Advogado: Dr.
José Penha de Castro Neto (OAB/MA 4786) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO.
INSUBSISTENTE.
MANUTENÇÃO.
I - Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e tratando-se de questão relativa ao direito à saúde, de índole constitucional, faz-se imperiosa a manutenção integral da tutela antecipada.
II - Verificado que a questão da cobertura ou não do tratamento solicitado, bem como o alegado desequilíbrio econômico financeiro é questão de mérito e não foi devidamente comprovado nas razões do recurso, deve ser mantida a medida de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813052-45.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
17/01/2022 10:21
Juntada de malote digital
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17/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 23:17
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 18:02
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 02:01
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ROSA LAURA COSTA CAMPOS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 10:46
Juntada de malote digital
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11/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813052-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GEAP-AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e outros AGRAVADA: ROSA LAURA COSTA CAMPOS Advogado: Dr.
José Penha de Castro Neto (OAB/MA 4786) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geap – Autogestão em Saúde contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Dra.
Lidiane Melo de Sousa nos autos da ação proposta por Rosa Laura Costa Campos. Alegou que o home care não está previsto no contrato e não é obrigatório de acordo com as regras da ANS.
Além disso, destacou que a manutenção da decisão afeta o equilíbrio econômico do contrato podendo lhe causar graves danos.
Assim, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, sua reforma. Era o que cabia relatar. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante continue a fornecer todos os medicamentos antes fornecidos no atendimento em home care de que precisa a agravada. Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC.
Nesse contexto, verifico que deve ser privilegiado nesse momento o direito à saúde em detrimento da discussão de possíveis limitações contratuais que envolvem a matéria, que seria o próprio mérito da ação principal, não comportando por isso um aprofundamento nessa via. Não obstante a agravante sustente a inexistência de previsão contratual, entendo que sendo a atividade da recorrente voltada para a saúde dos seus beneficiários, que é um direito garantido constitucionalmente, se sobrepondo aos contratos, a interpretação de suas cláusulas deve ser favorável ao beneficiário, parte mais frágil da relação. Por essa razão, em se tratando de direito à saúde em detrimento da discussão de possíveis limitações contratuais que envolvem a matéria, entendo pela necessidade de manutenção da decisão que deferiu o pedido, pois as questões limitativas ao direito da recorrida são questões de mérito da ação principal, não comportando, por isso, um aprofundamento nesse momento e na presente via. A outra insurgência do recurso refere-se ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, porém verifico dos documentos juntados que não existem elementos concretos nesse sentido, matéria esta que deve ser objeto de prova no momento da instrução e ser analisado em profundidade no julgamento do mérito da ação. Verifica-se, assim, que não restou demonstrado o risco de dano iminente a que está submetida a agravante acaso tais questões sejam analisadas apenas quando do julgamento do recurso, em especial porque se trata de demanda que envolve o fornecimento de atendimento médico em home care. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e mantenho a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de origem. Ultimadas essas providências encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
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25/07/2021 22:49
Conclusos para despacho
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25/07/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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