TJMA - 0000656-86.2017.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 18:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:47
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de Municipio de Barão de Grajaú - Maranhão em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:31
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:26
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:29
Juntada de petição
-
18/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de Municipio de Barão de Grajaú - Maranhão em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de Municipio de Barão de Grajaú - Maranhão em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:26
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:03
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:04
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:03
Juntada de petição
-
14/06/2022 06:54
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 032056/2019- BARÃO DE GRAJAÚ (Numeração Única 0000656-86.2017.8.10.0072) Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA, EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotora: ANA VIRGÍNIA PINHEIRO HOLANDA DE ALENCAR Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença (fls. 142/154) proferida pela Vara Única de Barão de Grajaú/MA que, nos autos da ação civil pública nº 0000656-86.2017.8.10.0072, julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado e o Município de Barão de Grajaú a, solidariamente, fornecerem e custarem a medicação pleiteada em favor de Jonata Rodrigues de Carvalho, Guilherme Lopes de Sousa e José Airton Cardoso de Sousa.
A sentença confirmou os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 45/56).
Sem custas e honorários.
Irresignado, o Estado se insurge (fls. 164/176) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a saúde não constitui um direito subjetivo individual do cidadão e que os direitos sociais se tratam de normas programáticas.
Ainda, argumenta que não tem condições financeiras de custar as despesas oriundas do tratamento sem comprometer o atendimento a outros pacientes.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 187/194.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 206/208v) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Juntada de informações pelo apelante, Estado do Maranhão, às fls. 210/239. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 1 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que se confunde com o mérito da própria ação.
No caso dos autos, o Estado se insurge contra a sentença que o condenou, juntamente ao Município de Barão de Grajaú, ao fornecimento dos seguintes medicamentos: a) DEPAKENE e REMIS a Jonata Rodrigues de Carvalho; b) KEPPRA, DEPAKENE, LAMOTRIGINA, GARDENAL e TOPIRAMATO a Guilherme Lopes de Sousa; c) DIGOXINA, FUROSEMIDA, SELOZORK, DIACGUA, PLAG, SILDENAFIL e LOSARTANA a José Airton Cardoso de Sousa.
Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal.
Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado. À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo o ente apelante se furtar a tal desiderato.
Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados.
Em cumprimento aos princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível afastar do apelante o múnus de, no caso concreto, assegurar o mínimo existencial.
Concluo, dessa forma, que o referido dispositivo constitucional é autoaplicável, pois resguarda direito fundamental.
Além disso, não cabe ao Estado alegar que não conta com verba financeira suficiente para custear o tratamento objeto da presente demanda, mormente porque não comprovou, de forma objetiva e fundamentada, a alegada indisponibilidade orçamentária.
Não foram trazidos elementos probatórios que pudessem demonstrar que o apelante não possui condições orçamentárias para se esquivar de seu dever (exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A mera invocação do princípio da reserva do possível se mostra impertinente e não possui o condão de afastar o direito fundamental à saúde do apelado, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA. (...)Outrossim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: "Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência(ADPF 45/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem não divergiu dessa orientação jurisprudencial.
Isso posto, nego seguimento ao recurso(art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) Nesse mesmo sentido já foi reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça, consoante julgados que elenco a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2.
De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4.
Remessa conhecida e não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005895020168100107 MA 0194442019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA- DIREITO À SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
AJUDA DE CUSTO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO GESTOR PÚBLICO.
AUTOCONTENÇÃO. 1.
Não é lícito ao Poder Público, para demitir-se do encargo de tornar efetivo o direito à saúde, invocar a cláusula da reserva do possível, sem demonstrar objetiva e fundamentadamente a sua indisponibilidade financeira.2.
Sentença que não respeita o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas para custear tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) regulamentado pelo Ministério da Saúde através da Portaria/SAS/Nº 55 de 24/2/1999 coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração a possibilidade de organizar sua atividade. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031139420158100029 MA 0403022018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) EMENTA- DIREITO À SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
AJUDA DE CUSTO. 1.
Os Entes Federativos são coobrigados solidários quanto aos serviços relacionados à saúde, pelo que é incabível a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal. 2.
Cabe ao Ente Público comprovar a incapacidade financeira para cumprir ordem cominatória quando alegar, em defesa, a reserva do economicamente possível. 3.
A necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas públicas já estabelecidas e não efetivadas pelo ente competente, não implica interferência judicial que viola o princípio da separação dos poderes. 4.
O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deve ser deferido em favor do paciente que preenche os critérios objetivos estabelecidos na Portaria/SAS/Nº 55/1999 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005618620138100075 MA 0533422017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No mais, o direito à saúde não pode ser desconsiderado sob o argumento de que a coletividade deve prevalecer em detrimento de um único indivíduo.
Ora, havendo prescrição médica exigindo que o paciente se submeta a determinado tratamento, surge o direito subjetivo material à saúde, devendo o ente público se submeter ao ditame constitucional que aqui reitero: 'a saúde é direito de todos e dever do Estado'.
Vejamos: Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico(...) (Apelação Cível nº 19678/2018, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho) Assim, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento à jurisprudência pacificada no STF e neste Tribunal.
Por fim, utilizando da prerrogativa prevista no art. 1.013, §1º, do CPC, em resposta às informações prestadas no Ofício nº 3050/2019-SAAJ/AJC/IR/SES (fls. 211/212), esclareço que a existência de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS não impede o cumprimento da obrigação por parte do Estado.
Em verdade, segundo a tese fixadapelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.657.156,sob a sistemática de recursos repetitivos, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Esta Corte de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que "é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS),não podendo o ente público eximir-se de arcar com o remédio, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes (art. 196 da CF/88)". 2 Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTOao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (TJ-MA - AC: 00027809720158100044 MA 0253542019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840899-87.2019.8.10.0001
Raimunda Nonata Matos Pires
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Rosimar Ribeiro da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 15:14
Processo nº 0827177-20.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
M Dias Pereira Transportes - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 16:30
Processo nº 0001039-32.2014.8.10.0052
Josefina Moraes Cordeiro
W. V. R. Ribeiro - ME
Advogado: Liana Aiara Sampaio de Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 0001058-64.2014.8.10.0108
Jucilene dos Santos Mafra
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Elda Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2014 00:00
Processo nº 0837541-22.2016.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Execellence Comercio e Servicos LTDA - M...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 16:36