TJMA - 0802141-52.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 23:27
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 00:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
25/01/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:01
Decorrido prazo de SAMIA CONCILENE LIMA GOUVEIA em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:51
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802141-52.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY DEMANDADO: SAMIA CONCILENE LIMA GOUVEIA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da DECISÃO proferida nos autos (ID 53770825), bem como para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 09/02/2022 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 18 de outubro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
18/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
03/10/2021 23:18
Outras Decisões
-
02/10/2021 11:14
Decorrido prazo de SAMIA CONCILENE LIMA GOUVEIA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:14
Decorrido prazo de SAMIA CONCILENE LIMA GOUVEIA em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 12:59
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802141-52.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY DEMANDADO:SAMIA CONCILENE LIMA GOUVEIA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Considerando a oposição de embargos à execução, intime-se a parte embarga para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 4 de agosto de 2021.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do JECC de São José de Ribamar, respondendo pelo JECC de Paço do Lumiar"..
Paço do Lumiar - MA, 11 de agosto de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
11/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
16/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:14
Juntada de petição
-
02/06/2021 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/02/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017733-50.2005.8.10.0001
Estado do Maranhao
Lojao Automotivo LTDA
Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2005 00:00
Processo nº 0801731-82.2020.8.10.0053
Iglesias Castro de SA
Rossana Vieira Cavalcante
Advogado: Faelma Teles Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 15:39
Processo nº 0001215-02.2016.8.10.0097
Sebastiao de Jesus Castro Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 0800805-60.2021.8.10.0023
Adelson Sousa Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Israel de Oliveira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 10:48
Processo nº 0002585-35.2016.8.10.0026
Grauna Motos e Motores LTDA
Nativa Comercio de Pecas e Servicos Para...
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2016 00:00