TJMA - 0807787-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 06:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:48
Decorrido prazo de JORDANIO DA CONCEICAO COSTA em 02/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:11
Juntada de malote digital
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12/08/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807787-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: JORDANIO DA CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO WANDERSON SOUSA (OAB/PR Nº. 94.765) RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
VALOR EXORBITANTE.
CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
In casu, diante da ausência de comprovação do consentimento do consumidor acerca da contratação dos serviços descontados, verifica-se o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada, assim como reconhecido na decisão recorrida. 2.
Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, bem como prazo razoável para seu cumprimento, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 3.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo o JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI – MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por Antônio Martins, deferiu liminar no sentido de que o agravante se abstenha de efetuar novos descontos relativos aos contratos de empréstimo informados na inicial, quais sejam: a) Empréstimo pessoal liberado em 28/03/2019 no valor de R$ 7.858,69; b) Empréstimo pessoal liberado em 04/07/2019, no valor de R$ 1.839,03; c) Empréstimo pessoal liberado em 21/08/2019, no valor de R$ 13.041,18.
Estabeleceu ainda que descumprimento da determinação implicará na incidência de multa, por evento de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da devolução em dobro do quer for descontado.
Fixou o teto da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, a legalidade dos descontos efetuados (exercício regular do direito) e a desnaturação da multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo, sob a alegação de que esta afronta o princípio da razoabilidade e causará enriquecimento ilícito da autora (agravada).
Pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Assiste parcial razão ao agravante.
Com efeito, no meu sentir, o magistrado de base agiu com acerto ao deferir a tutela antecipada pleiteada pela parte ora agravada. É que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Nessa esteira, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo.
Bem por esse motivo, entendo que não há se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, inexistindo violação ao art. 498, §1º, I e III, do CPC.
Em verdade, o que fez o magistrado de primeiro grau foi admitir a verossimilhança das alegações da parte autora, imputando o ônus de provar a contratação do empréstimo à parte ré.
Com efeito, mostra-se verossímil alegação da parte autora no sentido de que não houve manifestação de vontade quanto à celebração de contrato que justifique a regularidade do desconto efetuado pela instituição financeira.
Mesmo no presente recurso a entidade bancária não apresentou prova capaz de demonstrar que a consumidora contratou os serviços objeto do desconto.
Logo, as circunstâncias dos autos levam à conclusão da probabilidade de provimento da ação, na medida em que, numa análise de cognição superficial, o agravante aparenta ter incorrido em falha na prestação de serviço, o que autoriza a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos, tal como feito pelo juízo a quo.
No que concerne à segunda matéria devolvida no recurso, qual seja, o quantum fixado para as astreintes e a falta de limitação da mesma, ressalto, de antemão, que a imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes, com fulcro no art. 537 do CPC[1], têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, a decisão recorrida determinou aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, a qual se mostra excessiva e apta a gerar enriquecimento indevido da parte, razão pela qual o deve ser reduzida.
Com efeito, segundo narra o autor o empréstimo não contratado causa cobrança indevida mensal no montante de 48 parcelas de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), de modo que a redução da astreinte para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês, isto é, a cada cobrança indevida, se mostra apto, a princípio, a produzir o efeito coercitivo desejado, sem prejuízo da devolução em dobro do quer for descontado. Deste modo, com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, reduzo-as para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida.
Ressalto, por oportuno, que estas podem sofrer alterações em qualquer momento processual acaso se mostrem insuficientes ou excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para reduzir as astreintes para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. É como voto. [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. -
10/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:04
Juntada de parecer
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28/06/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de JORDANIO DA CONCEICAO COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JORDANIO DA CONCEICAO COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:00
Juntada de malote digital
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08/06/2021 12:29
Juntada de malote digital
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01/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 13:12
Juntada de documento
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20/05/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 22:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:14
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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