TJMA - 0803431-73.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:34
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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27/02/2022 08:56
Decorrido prazo de CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:41
Juntada de petição
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03/02/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:01
Homologada a Transação
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09/12/2021 19:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 17:17
Juntada de petição
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02/12/2021 05:01
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:00
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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23/09/2021 20:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:34
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803431-73.2017.8.10.00 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANA MARIA FERREIRA CORREIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO, KARLOS RAFAEL SOARES ALVES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
JERONIMO BORGES LEAL NETO - OAB PI12087 - CPF: *34.***.*04-42 (ADVOGADO), DR.
KARLOS RAFAEL SOARES ALVES - OAB PI15596 - CPF: *14.***.*81-84 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51288720, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.280,48 (dois mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃ0.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
25/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:08
Juntada de petição
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13/08/2021 12:31
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803431-73.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANA MARIA FERREIRA CORREIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO, KARLOS RAFAEL SOARES ALVES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50570167, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
11/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:35
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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11/07/2021 20:41
Decorrido prazo de CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:04
Juntada de petição
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19/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:50
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 08:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 08:00
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:29
Decorrido prazo de CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:01
Juntada de petição
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25/09/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 01:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 01:05
Juntada de Certidão
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18/02/2018 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA CORREIA em 15/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 01:04
Decorrido prazo de CIRLEY PINHEIRO FERRREIRA em 07/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2017 12:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2017 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2017 09:59
Expedição de Mandado
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14/09/2017 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2017 11:22
Conclusos para despacho
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13/07/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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