TJMA - 0806646-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE MORAES em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 09:32
Juntada de malote digital
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07/12/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806646-08.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Maria da Conceição Andrade Moraes.
Advogado : Alberto Castelo Branco Filho (OAB/MA 10.477).
Agravada : CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.
Advogado : Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Andrade Moraes, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em face da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0809934-58.2021.8.10.0001, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da autora (ID 51058482).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/12/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 07:36
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE MORAES - CPF: *14.***.*02-50 (AUTOR) e não-provido
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09/09/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 11:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806646-08.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : MARIA DA CONCEICAO ANDRADE MORAES.
ADVOGADO(A/S) : ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO (OAB/MA 10447).
AGRAVADO(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO(A/S) : EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/DF 29190).
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
11/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 15:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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