TJMA - 0801902-35.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/08/2021 11:28
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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25/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2021 10:48
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2021 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2021 10:02
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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05/05/2021 11:24
Juntada de termo
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17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801902-35.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GERALDA EDILEUZA PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
A parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.123,74, afirmando está cumprindo integralmente a sentença (ID 40066357, 40066358, 40066359 e 40066360).
Intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada, a parte exequente, externou concordância e requereu a expedição de alvarás para o seu levantamento (ID’s 40370038).
Expedidos e entregues os respectivos alvarás (ID's 22912786 e 23093342).
Em momento subsequente, a parte exequente, por seu advogado, peticionou nos autos requerendo cumprimento de sentença no valor residual de R$ 366,20. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, verifico que a parte exequente, por seu advogado, externou concordância com os valores depositados e já recebeu os alvarás para seu levantamento.
Diante da concordância da parte exequente com os cálculos e valores apresentados pela parte executada, não é possível sua retratação posterior para pugnar pela continuidade da execução.
Ademais, a parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito no importe de R$ 2.123,74, do qual, deduzindo-se a importância correspondente ao dano moral – R$ 1.575,00 – e ao dano material – R$ 194,70 –, resta ainda a importância de R$ 353,95, que seria para quitação do capítulo correspondente aos honorários.
Feitas estas considerações, rejeito o pedido de continuidade da fase de cumprimento de sentença por considerá-la exaurida.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 17 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:01
Juntada de termo
-
09/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2021 13:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:38
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:58
Juntada de Alvará
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23/02/2021 11:31
Juntada de termo
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19/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801902-35.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDA EDILEUZA PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvará no valor atualizado da condenação (R$ 2.123,74 - dois mil, cento e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) e acréscimos legais.
Deixo de determinar a expedição de alvará de honorários advocatícios em razão de não constarem no depósito realizado, conforme cálculos constantes no ID 40066356.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 8 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:16
Juntada de petição
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09/02/2021 10:02
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:02
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:02
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
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05/02/2021 12:22
Juntada de termo
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03/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 14:32
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801902-35.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: GERALDA EDILEUZA PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Executada: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
22/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:07
Juntada de petição
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03/12/2020 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 19:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 19:26
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 08:34
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:02
Juntada de petição
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09/10/2020 16:02
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2020 04:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 21/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 08:01
Conclusos para decisão
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07/08/2020 08:01
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:20
Juntada de petição
-
29/07/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 07:28
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:23
Juntada de contestação
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20/07/2020 07:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:05
Juntada de Carta ou Mandado
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25/06/2020 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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