TJMA - 0800293-19.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 03:58
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:08
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800293-19.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELE DE JESUS SOUSA - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter restituição em dobro de quantia paga, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de queima de eletrodoméstico (refrigerador) provocada por oscilação de energia elétrica.
Realizada audiência UNA, não houve acordo e a promovida contestou a ação com documentos e preliminar de complexidade de causa, em razão de alegada necessidade de perícia técnica, a qual acolho.
Verifica-se, dos documentos dos autos, que não é possível concluir se o problema ocorrido no refrigerador se deu em razão de oscilação de energia ocasionada por conduta da promovida, não possuindo, o escopo probatório trazido pela parte autora, força probante suficiente para o deslinde da questão, uma vez que este Juízo não possui conhecimento técnico para aferir a realidade dos fatos.
Para a correta e completa instrução do feito, faz-se necessária prova pericial, o que excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/09/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:10
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 16:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:10
Juntada de petição
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21/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:27
Juntada de petição
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17/08/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800293-19.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: DANIELE DE JESUS SOUSA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito Titular do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, Samuel Batista de Souza, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 23/09/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverti-se as partes para a comunicação que deverão fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 5. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; -
11/08/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:28
Juntada de contestação
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13/07/2021 17:23
Juntada de petição
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28/06/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:03
Juntada de diligência
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28/06/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 08:23
Juntada de diligência
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31/03/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 19:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 19:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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