TJMA - 0803091-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0803091-80.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0806909-84.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) AGRAVADA: MARIA BETÂNIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11641) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias – MA que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de indébito e indenização ajuizada por Maria Betânia Ribeiro de Sousa, deferiu pleito da Agravada, no sentido de que o Agravante diligencie/proceda com a imediata suspensão dos descontos referente a cesta de serviços, nos proventos da parte Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 5 (cinco) dias.
Inconformada interpôs o presente recurso requerendo, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao vertente AGRAVO para que fossem sustados os efeitos da decisão guerreada sob argumento que a fixação de multa cominatória pelo juízo a quo se mostra desarrazoada e desproporcional.
Ao final, pelo provimento recursal.
Proferido despacho (Id. 10320432) diferindo o pleito suspensivo.
Sem contrarrazões Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade do recurso em razão da perda do objeto pela prolação de sentença.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 02 de março de 2021, acolhendo os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 02 de março de 2021, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.(...)”.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de julho de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
21/07/2021 11:37
Juntada de malote digital
-
21/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 10:20
Prejudicado o recurso
-
01/07/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 10:41
Juntada de parecer
-
22/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801666-18.2021.8.10.0097
Faustino Franca Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 10:22
Processo nº 0805136-73.2017.8.10.0040
Rubem dos Santos Leite
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 15:58
Processo nº 0802573-02.2019.8.10.0052
Bentes Sousa &Amp; Cia LTDA
M. F. Pereira - ME
Advogado: Joao Francisco Serra Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 08:07
Processo nº 0003267-21.2011.8.10.0040
Edson Lopes Clementino
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2011 00:00
Processo nº 0801155-81.2021.8.10.0012
Maria das Dores Pereira da Silva
Aguas de Niteroi S/A
Advogado: Renato Bagno Toledo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 12:03