TJMA - 0802639-79.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2021 01:58
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2021 01:56
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
10/09/2021 08:54
Decorrido prazo de ERIK DE JESUS PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:54
Decorrido prazo de JOANA DA CONCEICAO PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:39
Juntada de petição
-
17/08/2021 07:10
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802639-79.2019.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: J.
D.
C.
P.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: E.
D.
J.
P.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por J.
D.
C.
P., em favor de C.
G.
P.
P., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte promovente que possui a guarda da menor C.
G.
P.
P. desde os primeiros dias de vida. Aduz que o pai da criança, concorda com a guarda postulada em juízo. Afirma que necessita da guarda postulada para a representação civil da criança, pois é a única familiar que apresenta condições de exercer de forma plena o instituto em questão. Ao final, requer a concessão da guarda de C.
G.
P.
P.. Colaciona documentos diversos aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Em análise às provas coligidas aos autos, observo que a pretensão autoral merece acolhimento por este juízo. De logo, anoto que o instituto da guarda destina-se à proteção em situação provisória da criança ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da tutela moral e material dos pais, ficando na posse de fato de terceiros durante determinado período. Tal instituto constitui-se como sendo o “conjunto de relações jurídicas existentes entre uma pessoa e o menor, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação. A concessão da guarda está disciplinada no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90 e reclama demonstração de situação de excepcionalidade, caracterizada por circunstâncias peculiares, como é o caso da ausência permanente ou falta eventual dos pais, inaptidão destes para o exercício do encargo etc. A guarda destina-se a regularizar uma situação de fato e, em regra, deve ser concedida de forma liminar ou incidente, em processos de tutela ou adoção. Todavia, também poderá ser concedida de maneira autônoma em caso de ausência dos pais ou responsáveis legais ou também para regularizar situações peculiares. Neste particular, cumpre destacar o disciplinamento do artigo de lei sobredito: “Art. 33.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros. § 1º.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. § 2º.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos, determinados”. Na espécie, observo que a criança encontra-se com a parte promovente desde tenra idade, quando passou residir plenamente com a promovente. Trata-se, portanto, de situação jurídica e fática extremamente consolidada, onde se percebe a formação de laços familiares e comunitário da criança com a promovente e com o local em que vive. Desta forma, deve prevalecer a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, mantendo-a sob a guarda da promovente, a qual dispensa todo cuidado, amor e carinho necessário para sua criação. Portanto, extrai-se a conclusão que a parte promovente se encontra em melhores condições de criação, podendo deferir em favor da guardada melhor assistência material, moral e educacional, conforme exigência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim, faz-se necessário que os pais continuem visitando a menor, a fim de robustecer todos os cuidados que demanda e também para que esta não perca tão importante referencial na sua formação de vida. O artigo 28 do ECA estabelece que a colocação em família substituta se dará mediante guarda, tutela e adoção, devendo ser levado em conta o grau de parentesco e de afinidade ou afetividade entre as partes envolvidas. Demais disso, também ficou comprovado o afeto que é nutrido em relação à criança, a qual se encontra em poder da parte promovente desde tenra idade. Neste viés, face ao quadro familiar e social que se encontra atualmente engajado C.
G.
P.
P., sendo dispensado pela guardiã todo o carinho, atenção e cuidados necessários à criação e formação moral e psicológica de uma criança, verifico que a guarda em questão lhe representa efetivas vantagens e atende aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, ainda, que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Neste ponto, relevante pontuar que, considerando que a hipótese de guarda é uma medida dinâmica e mutável, há possibilidade desta decisão ser revista a qualquer momento por este juízo em ação cautelar própria. Nesta perspectiva, registro que, caso surjam circunstâncias novas capazes de alterar o presente cenário fático, poderão os pais ou qualquer legitimado, propor nova ação de guarda para reavaliação por este juízo do melhor interesse da criança C.
G.
P.
P.. 3.
CONCLUSÃO Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido vindicado por J.
D.
C.
P., e, por consequência, DEFIRO em seu favor a GUARDA da criança C.
G.
P.
P., sem prejuízo de ulterior revogação, forte no conteúdo normativo dos artigos 33, 34 e 35 da Lei 8.069/90. Em caso de modificação do endereço da promovente, este juízo deverá ser informado.
A mudança de endereço para outro município dependerá de autorização prévia deste juízo. Registro que, caso surjam circunstâncias novas capazes de alterar o presente cenário fático, poderão os pais ou qualquer legitimado, propor nova ação de guarda para reavaliação por este juízo do melhor interesse e da efetiva proteção de criança C.
G.
P.
P.. O descumprimento imotivado de regras acima fixadas implicará na aplicação de sanções legais ao infrator, consistente, inclusive, na perda do presente instituto de guarda. Considerando o cenário da pandemia mundial da Covid-19 e a recomendação dos órgãos sanitários de distanciamento social, converto, por ora, o termo de guarda contido nos autos em compromisso definitivo de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Todavia, resguardo à promovente, caso seja do seu interesse e da menor, que busque a secretaria deste juízo para expedição de novo termo de guarda. (art. 32 da Lei 8.069/90) Sem custas (art. 141, § 2° da Lei 8.069/90) nem honorários advocatícios. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Extingo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I do C.P.C). Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, com os registros necessários. Ciência ao Ministério Público. Pinheiro, 29 de Junho de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
14/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 21:59
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 08:54
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para GUARDA (1420)
-
21/01/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:57
Juntada de petição
-
07/07/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805172-16.2021.8.10.0060
Banco Honda S/A.
Francisco Vinicius Pires Saraiva
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 09:19
Processo nº 0812160-36.2021.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Clenildo Silva Oliveira
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 10:27
Processo nº 0866610-02.2016.8.10.0001
Maria Rita Nava
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Deydra Melo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2016 10:13
Processo nº 0825383-56.2021.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Carlos Leonardo Moreira de Azevedo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:06
Processo nº 0800581-15.2020.8.10.0070
Dayze de Jesus dos Santos Lopes
J Garcia Moveis e Motocicletas LTDA - ME
Advogado: Jose Ribamar Batalha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 17:41