TJMA - 0801528-41.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801528-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MEIRIANE DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742, do ATO ORDINATÓRIO de ID nº 54152621, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º - XXXII do Provimento 22/2018: Será expedida intimação às partes do retorno do presente feito com Decisão e/ou Acórdão nos autos, para em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Balsas/MA, 8 de outubro de 2021 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso ".
Balsas 08/10/2021.
JOELMA CURCINO DA SILVA SOUSA, Estagiária. -
07/10/2021 06:55
Baixa Definitiva
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07/10/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MEIRIANE DE SOUZA LIMA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801528-41.2019.8.10.0026 APELANTE: MEIRIANE DE SOUZA LIMA ADVOGADO: Dr.
Leandro Sandes Oliveira (OAB/MA 15742) APELADO: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO: Dr.
Joaquim Coelho e Silva Junior (OAB/MA 14.243) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - - AUSÊNCIA DE CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP - DIREITO DO SERVIDOR A REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Havendo contestação de mérito, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança em decorrência da ausência de inscrição do servidor no programa PIS/PASEP ante a demonstração da pretensão resistida.
II-O programa PIS/PASEP, é regulado pelo art. 239, § 3o, da CF/1988 e pela Lei n° 7.859/1989, que estabelecem os normativos que a concessão desse beneficio requer, quais sejam: a) percepção de ate dois salários mínimos; b) inscrição há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme definido.
Sabendo-se ainda que se faz necessário o cadastramento do empregado/servidor no programa, para a percepção do benefício. III –Havendo a desídia do empregador no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito.
IV- Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Meiriane De Souza Lima contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que julgou extinto o feito sem exame do mérito, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que exerce o cargo de serviços gerais desde 29/12/2008, porém o Município de Tasso Fragoso teria deixado de cadastrar a servidora no programa do PIS/PASEP impossibilitando-a de receber o abono salarial, a qual possui direito uma vez que sua remuneração é inferior a dois salários mínimos e dez anos de serviço, tendo direito ao referido abono desde 2014.
Assim, requereu indenização substitutiva (danos materiais) e danos morais, além da regularização da sua inscrição no programa.
Na contestação o Município alegou a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo evento, uma vez que a autora estaria cadastrada no PASEP e seus dados incluídos na RAIS.
A sentença julgou extinto feito sem exame do mérito.
A autora pelou destacando a necessidade de aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que o Município apresentou contestação de mérito.
Defendeu o interesse processual e o seu direito ao recebimento do abono.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inexiste a afirmada carência de interesse processual, por suposta falta de ausência de prévio requerimento administrativo formulado junto à Administração Pública Municipal. A Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Com isso, resta claro, que todos têm amplo acesso à Justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de direito individual, coletivo ou difuso, configurando-se em direito constitucional de ação, não só na possibilidade de dedução da pretensão em juízo, como também de poder dela defender-se.
Ademais, o Município apresentou contestação de mérito, demonstrando a sua resistência em face do pedido, devendo ser anulada a sentença de base.
Estando a matéria posta em análise no presente apelo pronta para julgamento, passo a análise do mérito do recurso, que se restringe ao reconhecimento de indenização em razão do Município Apelado supostamente não incluir a Autora, ora Apelante, na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Da análise apurada dos autos, concluo que de fato, a Autora/Apelante não fora incluída no tempo devido na “Relação Anual de Informações Sociais” – RAIS.
Verifica-se que apenas no ano de 2017 o ente municipal Requerido/Apelado, efetuou tardiamente a sua inscrição.
Deste modo, verificado o efetivo descumprimento de obrigação legal (art. 24 da Lei nº 7.998/1990) pela municipalidade com relação à Autora/Apelante, tem-se como inarredável o dever de indenizar como forma de reparar o dano causado.
Conforme o artigo 239, Constituição Federal (CF), é garantido o pagamento de um salário-mínimo anual, desde que observados os requisitos exigidos na legislação vigente, aos servidores públicos que percebam até dois salários-mínimos, porque o PASEP fora instituído, por meio da Lei Complementar nº 8/1970, como forma de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos servidores/funcionários públicos. Então, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975, o qual institui a RAIS, c/c Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é determinado que está obrigado a preencher a mencionada relação, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (artigo 2º, IV, Portaria nº 10/2011). Logo, como a apelante apresenta vínculo com a Administração Pública desde 29/12/2008, faz jus ao recebimento do abono salarial pelo período que não fora devidamente cadastrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
FALTA DE INFORMAÇÕES DA SERVIDORA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
IMPROVIMENTO. 1.
Para a percepção do abono salarial do PASEP, além da prévia inscrição no programa, é necessário que o empregador preste informações à Administração Pública acerca do recolhimento das respectivas contribuições, o que se por meio da RAIS (“Relação Anual de Informações Sociais”), cujo preenchimento – e envio, por óbvio – é obrigatório desde 1977 e em relação ao ano-base anterior (arts. 1º e 7º, Decreto nº 76.900/1975). 2.
Na hipótese dos autos, a autora/recorrida se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidora pública vinculado ao município, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP, o qual exsurgiu do atraso do ente municipal em prestar as informações da servidora na RAIS do ano de 2016. 3.
Precedentes do TJ/MA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001308-26.2017.8.10.0130, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão de 06 a 13 de agosto de 2020; Apelação cível nº 28.762/2012, Rel Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013; Apelação cível nº 17.198/2012, Rel.
Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/10/2012, Dje 15/10/2012; Apelação cível nº 16.370/2012, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2012, Dje 18/09/2012; Apelação cível nº 8.402/2012, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2012, Dje 19/08/2012. 4.
Agravo improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0001326-47.2017.8.10.0130.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 23/07/2021.) No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que são indevidos, ante a ausência de prova do abalo psicológicos ou emocionais em razão da ausência do não recebimento do abono no tempo devido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o Município ao pagamento do abano salarial, pago no ano de 2014 e demais períodos que foram implementados ao longo da propositura da presente ação, tudo a ser apurado em procedimento adequado, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
10/08/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 21:58
Conhecido o recurso de MEIRIANE DE SOUZA LIMA - CPF: *17.***.*94-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:09
Juntada de petição
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30/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 11:46
Juntada de parecer
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03/02/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:06
Recebidos os autos
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29/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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