TJMA - 0803049-82.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 14:17
Juntada de termo
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17/09/2021 14:59
Juntada de Alvará
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16/09/2021 17:17
Juntada de petição
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15/09/2021 14:48
Juntada de petição
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29/08/2021 03:55
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 26/08/2021 23:59.
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29/08/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803049-82.2020.8.10.0059 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRK AMBIENTAL nos autos da AÇÃO em que contende com MARIA DE JESUS DA SILVA, alegando haver contradição, omissão ou obscuridade na sentença contida no ID 43997847.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, com a respectiva atribuição de efeito modificativo, reformando-se, deste modo, a decisão embargada para que esta sane contradição quanto a determinação de realização do refaturamento das faturas de água da autora, haja vista não constar do pedido inicial. O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Da leitura da atacada sentença, é possível verificar que há de fato, a condenação da requerida para que proceda o refaturamento das suas contas de água do período de outubro de 2019 a dezembro de 2020, para cobrança apenas da tarifa mínima, contudo, contata-se que tal pedido não conta da inicial, onde é requerido, tão somente, a religação do fornecimento de água e indenização por danos morais. Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento, entretanto, podem ser admitidos com efeitos infringentes quando ocorrer no julgamento erro de fato ou erro material que importe injustiça na decisão, no caso dos autos, a sentença foi proferida “extra petita”, contudo, devendo portanto os embargos serem acolhidos em seu efeito infringente.
Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para qual se destinam.
Entretanto, devem ser admitidos quando ocorrer no julgado erro ou erro material que importe em injustiça da decisão.
Nesse é possível imprimir efeitos infringentes aos embargos de declaração .
Embargos acolhidos.
Encontrado em: 2ª TURMA 05/02/2016 Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Assim, com a finalidade de sanar o referido julgamento, aperfeiçoando assim a prestação jurisdicional, entende-se que os embargos de declaração opostos enquadram-se na previsão do inciso I, do Art. 1022 do CPC, razão pela qual os recebo e ACOLHO, para modificar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: (…) “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamante, para confirmar a liminar concedida, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas, renovando-se os prazos recursais.
São José de Ribamar, 5 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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19/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 17:32
Juntada de petição
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17/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2021 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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11/02/2021 10:19
Juntada de petição
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11/02/2021 10:16
Juntada de termo
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10/02/2021 17:29
Juntada de petição
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13/01/2021 09:14
Juntada de contestação
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18/12/2020 00:23
Juntada de petição
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16/12/2020 03:41
Juntada de petição
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15/12/2020 16:19
Juntada de petição
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13/12/2020 02:27
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 12/12/2020 09:00:00.
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11/12/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 09:34
Juntada de diligência
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07/12/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 12:11
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 11:32
Juntada de termo
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30/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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30/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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