TJMA - 0815407-10.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/02/2022 11:11
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:33
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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03/09/2021 09:45
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 22:05
Juntada de petição
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11/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA Processo nº : 0815407-10.2018.8.10.0040 Exequente : Bruno Lima Cruz Advogado : Dr.
Bruno Lima Cruz – OAB/MA 14.299 Executado : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Oseias Amaral da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Honorários fundada em Título Executivo Judicial proposta por BRUNO LIMA CRUZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação em 04 (quatro) processos perante a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA na qualidade de Defensor Dativo (Id 15723199).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 15826462).
Embora devidamente intimado, o Executado não apresentou impugnação, conforme manifestação de Id 17677492 e certidão de Id 17708982.
Planilha de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id 19121328, homologada nos termos da decisão de Id 19964238 que deu ensejo à expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 177/2019 – GJ (Id 20113747), inadimplida pelo Estado do Maranhão conforme certidão de Id 22468199.
Decisão de Id 22657251 determinando o bloqueio online, cumprida conforme Id 22657257 e transferida para conta judicial (Id 22839003).
O valor foi devidamente recebido pelo Exequente através do levantamento do Alvará de Id 22921596.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o levantamento do Alvará de Id 22921596, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar decorrente da atuação do Exequente como Defensor Dativo, que deu origem à presente Execução contra a Fazenda Pública, por já terem sido homologados os cálculos (Id 19964238) e o processo seguido seu regular trâmite, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
10/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2019 10:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 10:07
Juntada de protocolo
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29/08/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 15:38
Juntada de Alvará
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27/08/2019 10:08
Juntada de protocolo
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21/08/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 09:58
Conclusos para decisão
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15/08/2019 09:58
Juntada de Certidão
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10/07/2019 01:33
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 09/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:07
Juntada de petição
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26/06/2019 16:01
Juntada de petição
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30/05/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 22:59
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/05/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:39
Conclusos para decisão
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25/04/2019 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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25/04/2019 16:17
Conta Atualizada
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25/04/2019 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 10:19
Conclusos para decisão
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15/03/2019 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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15/03/2019 16:36
Conta Atualizada
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28/02/2019 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2019 15:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2019 17:32
Juntada de petição
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12/12/2018 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/11/2018 11:17
Juntada de petição
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26/11/2018 07:56
Conclusos para despacho
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23/11/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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