TJMA - 0843384-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:50
Juntada de petição
-
15/05/2025 18:21
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:18
Juntada de petição
-
20/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:06
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:20
Juntada de petição
-
17/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/11/2024 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2023 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:08
Juntada de petição
-
04/09/2023 04:21
Decorrido prazo de EURICO ALVES DA SILVA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:18
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 09:38
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 19:12
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:57
Decorrido prazo de VALDIMAR LOPES CARNEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:18
Juntada de petição
-
21/07/2022 06:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/06/2022 10:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2021 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:15
Decorrido prazo de EURICO ALVES DA SILVA FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de EURICO ALVES DA SILVA FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
19/10/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843384-94.2018.8.10.0001 AUTOR: EURICO ALVES DA SILVA FILHO e outros (6) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/10/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:38
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:34
Juntada de termo
-
09/08/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:20
Decorrido prazo de EURICO ALVES DA SILVA FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:43
Juntada de petição
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27/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:40
Juntada de petição
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28/04/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:30
Juntada de termo
-
17/03/2021 15:16
Juntada de petição
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843384-94.2018.8.10.0001 AUTOR: EURICO ALVES DA SILVA FILHO e outros (6) Advogados do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Maranhão aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade da parte autora, considerando a inexistência de autorização expressa para a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, propor a ação coletiva que deu origem ao título executivo e a impossibilidade de se comprovar a filiação da parte exequente à época da propositura da ação de conhecimento; 2. iliquidez do título, vez que o acórdão executado determina a liquidação da sentença para apuração dos índices de incorporação.
Os impugnados requerem o cumprimento da obrigação de fazer disposta no processo n. 0025326-86.2012.8.10.0001, o qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, consistente em implantar o percentual de 11,98% em suas remunerações.
E aduzem, em resposta à impugnação, que a ação de conhecimento ajuizada obedeceu a jurisprudência da época, a qual era pacífica no sentido da inexigência de autorização expressa dos filiados para a propositura da demanda, e que tal fato não fora impugnado pelo requerido, sendo atingido pela coisa julgada material.
Dizem, ainda, que o Acórdão executado faz expressa menção a implantação do percentual de 11,98%, sendo desnecessário o procedimento de liquidação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Verifica-se que não procede as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título.
Sobre o primeiro argumento, compulsando os autos, vejo que os impugnados conseguiram demonstrar de forma robusta a sua condição de filiado a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de filiados à associação, a qual, comparada com a lista encaminhada a este Juízo, confirmou a condição de associado do exequente.
Ressalta-se que a lista existente neste Juízo fora encaminhada pela própria ASSEPMMA, a fim de afastar qualquer possibilidade de fraude relacionada aos filiados.
Ademais, observo que também fora apresentada autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam de forma suficiente a condição de filiado e, como consequência, parte legítima a propor o cumprimento de sentença.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação dos exequentes, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que os autores deste Cumprimento não possuem direito à implantação dos 11,98%.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de lista unilateral, sem impugnar a legitimidade específica dos autores é insuficiente para demonstrar sua alegação, motivo pelo qual indefiro-a.
Quanto a alegação de iliquidez do título executivo, verifico que o acórdão utilizado como título executivo é líquido, certo e exigível, pois indicou claramente, na parte dispositiva, o percentual de perdas salariais como sendo 11,98%, e o agravo interno que se seguiu foi improvido, mantendo incólume o conteúdo do acórdão, e em seguida, transitando em julgado, motivo pelo qual tal alegação não merece guarida.
Senão vejamos: "Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA." (Acórdão da Apelação) (grifos nossos) "
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra." (Acórdão do Agravo regimental) (grifamos) Inclusive este é o posicionamento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-80.2018.8.10.0000) Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista o ofício encaminhado à SEGEP, no sentido de fazer cumprir a determinação judicial de implantação do índice, intime-se o autor para, em quinze dias, informar a este juízo se o percentual foi efetivamente implantado em seus vencimentos.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:52
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/05/2020 02:17
Decorrido prazo de VALDIMAR LOPES CARNEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:16
Decorrido prazo de VALDIMAR LOPES CARNEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 17:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
01/11/2019 17:36
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2019 18:28
Juntada de petição
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21/10/2019 18:04
Juntada de petição
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04/09/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 00:45
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 27/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 11:19
Juntada de petição
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16/07/2019 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 08:29
Juntada de diligência
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28/06/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 12:26
Juntada de Ofício
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19/06/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:10
Conclusos para despacho
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05/04/2019 13:59
Juntada de Certidão
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12/02/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/11/2018 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2018 16:28
Juntada de petição
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04/09/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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