TJMA - 0801098-77.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 23:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:59
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 21:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:42
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801098-77.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO Promovido: MATEUS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS -OAB/MA:2446 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Narra o(a) autor(a), CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BENEVUTO, que no dia 30.11.2020, por volta de 1h30min, o(a) requerido(a), SÍLVIO MATHEUS DOS SANTOS LUZ, efetuou um disparo de arma de fogo contra o seu cachorro, o que lhe causou danos de ordem material e moral.
Pede, pois, a condenação do(a) requerido(a) a reparar os danos causados.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27.10.2021, compareceu apenas a parte autora, razão pela qual deve ser decretada a revelia do(a) demandado(a), porquanto deixou de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimado(a), conforme id n.º 51915226.
Pois bem.
A pretensão inicial deve ser julgada improcedente.
Conquanto decretada a revelia, os documentos que instruem a inicial (boletim de ocorrência e demonstrativo de despesas com médico veterinário) não são bastante para comprovar ter sido o(a) requerido(a) o(a) autor(a) do disparo que lesionou o animal de estimação do(a) requerente.
A parte autora sequer trouxe ao processo qualquer testemunha que tenha presenciado o relatado na inicial.
Em se tratando de revelia, é cediço que os seus "efeitos não são absolutos e não eximem o juiz de avaliar o direito da parte, podendo o julgador extrair outro convencimento com base em outras circunstâncias extraídas dos autos" (AgInt no AREsp 848.795/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Nesse sentido, a prova documental produzida não possibilita a formação de um juízo de certeza de ter sido o(a) requerido(a) o(a) autor(a) do disparo de arma de fogo que atingiu o animal de estimação do insurgente, de modo que deve ser aplicado na espécie a parte final do disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". (g.n.) Enfim, não tendo o(a) autor(a) desincumbido do ônus da prova, deve ser rejeitada a pretensão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos, arquivando o processo com a baixa nos registros.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/11/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:17
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 19:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801098-77.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO Promovido: MATEUS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 DESPACHO Vistos etc., Considerando o teor da ata de audiência retro, bem assim o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/10/2021, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Deverá constar do mandado de citação/intimação a advertência de que, caso as partes não possuam advogado constituído nos autos, ou pouco ou nenhum acesso à tecnologia virtual, fica facultado às mesmas o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
01/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:31
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 07:18
Juntada de diligência
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11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de SILVIO MATHEUS DOS SANTOS LUZ em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de SILVIO MATHEUS DOS SANTOS LUZ em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de SILVIO MATHEUS DOS SANTOS LUZ em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de SILVIO MATHEUS DOS SANTOS LUZ em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:24
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 07:11
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801098-77.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO Promovido: MATEUS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - OAB/MA 2.446 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 23/08/2021 16:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de julho de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/07/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:39
Juntada de diligência
-
01/06/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
20/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BEVENUTO em 05/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 14:21
Juntada de diligência
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04/04/2021 00:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 00:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2021 23:55
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/03/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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