TJMA - 0800338-91.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ em 02/09/2021 23:59.
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28/08/2021 22:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:05
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:14
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
13/08/2021 13:14
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800338-91.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297, CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699, FILIPE JOSE DOS SANTOS LEITAO - MA21718, DIESSICA DANYELLE BAIAO ELIAS - MA21307 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta omissão deste Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
A embargante alega ter havido omissão na sentença proferida, uma vez que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade sem ter levado em consideração o argumento da necessidade de sua intimação pessoal frente à obrigação imposta, de fazer, o que tornaria nula a intimação da sentença endereçada aos seus patronos e ilegítima a constrição judicial de suas contas bancárias e demais medidas executórias.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a sentença proferida trouxe em seu bojo a omissão apontada, pois, embora o mandado de seus patronos dê poderes para defesa ampla da constituinte, inclusive para interposição de recurso e não somente para acompanhar a autora em audiência e contestar a ação (reforço aqui o entendimento de que os poderes da procuração são “especiais” e não exclusivos), a intimação da sentença que condenou a ré a cumprir com obrigação de fazer deferia ter sido endereçada de forma pessoal, como dispõe enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, como não ocorreu a intimação pessoal da executada, é incabível a incidência da multa pleiteada, vez ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ. Assim, para afastar a omissão apontada, acolho os Embargos, concedendo-lhes Efeitos Infringentes, pelo que torno sem efeitos a sentença proferida no evento de ID nº 37614638, e para: 1) Declarar nula as intimações da sentença de mérito e do despacho que iniciou a execução, vez que a requerida não foi pessoalmente intimada; 2) Declarar a validade das posteriores intimações endereçadas aos patronos constituídos nos autos, posto que o mandado juntado os concede defesa ampla da constituída; 3) Extinção da presente execução, tornando sem efeito multa pelo seu descumprimento; 4) Desbloqueio de valores, com a intimação da requerida/embargante para indicar seus dados bancários para fins de transferência, e expedição de ofício ao Banco do Brasil com este fim; e 5) Expedição de nova intimação da sentença a ser endereçada pessoalmente à requerida/embargante, com a devolução integral de seu prazo para cumprimento.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/08/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 20:33
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:42
Juntada de petição
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29/09/2020 16:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/09/2020 23:22
Juntada de denúncia ou queixa
-
28/09/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:30
Juntada de petição
-
11/09/2020 14:44
Juntada de petição
-
01/09/2020 07:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ em 03/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 18:13
Conta Atualizada
-
19/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:32
Juntada de petição
-
27/03/2020 12:06
Transitado em Julgado em 09/03/2020
-
27/03/2020 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2020 03:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ em 05/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2020 01:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BEZERRA ALMEIDA em 31/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/01/2020 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 08:50
Juntada de diligência
-
13/01/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 08:45
Juntada de diligência
-
13/01/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 08:29
Juntada de diligência
-
13/01/2020 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 08:25
Juntada de diligência
-
24/10/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:19
Juntada de diligência
-
14/08/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:18
Juntada de diligência
-
14/08/2019 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:16
Juntada de diligência
-
02/06/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 08:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 21:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/05/2019 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/05/2019 15:31
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2019 16:24
Juntada de contestação
-
21/05/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 11:00
Juntada de diligência
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21/05/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 10:57
Juntada de diligência
-
21/05/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 10:55
Juntada de diligência
-
21/05/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 10:50
Juntada de diligência
-
15/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 07:34
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 07:32
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 07:31
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 07:31
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2019 09:20.
-
20/02/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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