TJMA - 0800258-52.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:17
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA COELHO NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:59
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:34
Concedida a Segurança a FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - CPF: *37.***.*42-72 (IMPETRANTE) e MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES - CPF: *47.***.*45-22 (IMPETRANTE)
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03/03/2022 00:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA COELHO NOGUEIRA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800258-52.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES, FLAVIO ALMEIDA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A, MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES - MA21740-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A IMPETRADO: ATO DA EXMA JUIZA DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SAO LUIS DRA.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES LITISCONSORTE: CLEIDE REGINA COELHO NOGUEIRA Advogado: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - OAB PA27489-A, MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES - OAB MA21740-A - CPF: Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o Litisconsorte sobre a Decisão de ID 11894137.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021 ALEXANDRE BATALHA MONTEIRO -
20/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA COELHO NOGUEIRA em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:19
Publicado Citação em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0800258-52.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES, FLAVIO ALMEIDA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A, MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES - MA21740-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A IMPETRADO: ATO DA EXMA JUIZA DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SAO LUIS DRA.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado pelos advogados FLAVIO ALMEIDA GONÇALVES e MARIANA NOGUEIRA, contra decisão proferida pela MM JUÍZA DE DIREITO DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA, nos autos do processo de n.º 0800077-31.2021.8.10.0019, que os condenou, solidariamente com a sua cliente, autora da ação, por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Face à latente litigância de má-fé (artigo 80, incisos I, II e III) do Código de Processo Civil), condeno SOLIDARIAMENTE a Autora e seus advogados que assinam a inicial, ao pagamento de custas processuais, multa equivalente à 2% (dois por cento) do valor da causa, honorários advocatícios que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) também sobre o valor da causa, revertidos à parte Requerida, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em exame perfunctório, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, in casu, a relevância da fundamentação jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de dano aos impetrantes de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). É relevante o fundamento jurídico que sustenta a ilegalidade do ato jurisdicional, ante a manifesta contrariedade ao disposto no parágrafo 6º, do artigo 77, do Código de Processo Civil: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Tem-se, assim, que as penalidades por litigância de má-fé, quando verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 80 do Código de Processo Civil, são aplicáveis somente às partes. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilização do advogado por sua conduta deve ser apurada em ação própria, e não nos autos em que atuou, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94, de modo que somente as partes podem praticar o ato que se reputa de má-fé.
Veja-se: REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590698/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017) (grifo nosso) De outra parte, examinando os autos do processo originário, verifiquei que, diante do trânsito em julgado, a parte ex-adversa já ingressou com o pedido de cumprimento de sentença contra os impetrantes e sua cliente, buscando obter o pagamento das parcelas a que foram condenados, situação que, se mantida, poderá ocasionar dano irreparável aos impetrantes. Dessa forma, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, entendo ser o caso de deferimento da medida provisória pleiteada. Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar a suspensão do processo originário somente com relação aos impetrantes, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Notifique-se a autoridade tida por coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia integral do pedido e desta decisão. Cite-se a litisconsorte para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Estadual. Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício, para os devidos fins. São Luís (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/08/2021 09:42
Desentranhado o documento
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13/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 20:57
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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