TJMA - 0800720-02.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:14
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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29/09/2021 08:02
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LOPES SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:33
Juntada de petição
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23/09/2021 12:04
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800720-02.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Lei de Imprensa, Acidente de Trânsito Demandante LUIZ FILIPE LOPES SANTOS Demandado JONAELMO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado THAYRON MARINHO DOS SANTOS - OABMA21699 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por LUIZ FILIPE LOPES SANTOS em desfavor de JONAELMO SOUSA DO NASCIMENTO, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 52406699.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
14/09/2021 10:35
Expedição de Informações por telefone.
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14/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:27
Homologada a Transação
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13/09/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:31
Juntada de termo
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13/09/2021 09:30
Processo Desarquivado
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11/09/2021 11:26
Juntada de petição
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01/09/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 14:22
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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12/08/2021 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800720-02.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Lei de Imprensa, Acidente de Trânsito Demandante LUIZ FILIPE LOPES SANTOS Demandado JONAELMO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado THAYRON MARINHO DOS SANTOS - OABMA21699 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LUIZ FILIPE LOPES SANTOS em face de JONAELMO SOUSA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e do próprio reclamante após o encerramento da audiência que afirmou não possuir mais provas a produzir, portanto deve ser indefiro, pois houve preclusão do direito de requerer provas.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
ATO ILÍCITO A parte autora relata que contratou com a reclamada serviços de cobertura de seu casamento, contudo, não recebeu as fotografias.
Em sua defesa a promovida relata que disponibilizou link com as fotografias do casamento do autor, relatando que a esposa deste postou as fotos na sua rede social.
Da detida análise dos autos, verifico que o autor contratou a cobertura dos eventos relacionados a seu casamento, bem como a entrega em mídia de 250 fotografias escolhidas pelo reclamante e editadas.
Todavia, foi demonstrada apenas a entrega de algumas fotos juntadas no ID 49983092, 49983093 e 49983094 com a marca d'Água no canto superior direito.
O link http://fotografiasdojo.com/casamento-filipe-patricia disponibilizado pelo autor não está disponível para acesso, portanto, não há como verificar se as 250 fotografias editadas e escolhidas pelo autor estão postadas no referido link.
Ressalta-se que o reclamado não demonstrou a entrega das fotografias editadas ao autor, limitando-se a afirmar que as fotografias estavam disponibilizadas através do link, sem comprovar o cumprimento do contrato.
Ocorre que o autor afirmou que foram disponibilizadas poucas fotografias para a escolha, tendo o reclamado solicitado que aguardasse as demais fotografias, que não foram enviadas.
Relatou ainda que as fotografias não foram editas e de baixa qualidade, com o logotipo do reclamado.
O reclamado deveria entregar 250 fotografias editadas e escolhidas pelo reclamante, contudo, não demonstrou que o fez.
Assim, em virtude da falha na prestação de serviços, a parte requerida deixou de cumprir o contrato, pois não entregou as fotografias do casamento do autor, tampouco devolveu o valor pago.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, qual seja, a entrega incompleta das fotografias de casamento, sem restituição ao autor de qualquer valor.
DANO MATERIAL E MORAL Da leitura do artigo 35 do CDC depreende-se que o consumidor pode rescindir o contrato e receber a quantia antecipada quando o fornecedor não cumprir sua parte do contratado, bem como os prejuízos materiais, nestes termos: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". No caso, como a ré não cumpriu a integralidade do contrato, deve arcar com a quantia paga pelo autor a título de dano material (R$2.100,00).
Quanto ao prejuízo moral, o mencionado Art. 35, III, do CDC, resguarda a indenização pela existência de danos.
Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes, gerando imensa perturbação no estado de espírito do autor, que diante de momento tão importante de sua vida como seu casamento, viu-se abalado por descuido decorrente do comportamento da ré. A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Veja-se, sobre o tema, o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO PARA FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CASAMENTO.
NÃO ENTREGA DA FILMAGEM.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A falha na prestação de serviço relativa à atividade de filmagem de casamento enseja lesão ao direito de personalidade dos noivos e, portanto, a presença de danos morais indenizáveis. 2.
Para a fixação do valor da compensação por danos morais, deve-se sopesar o dano causado, as condições econômicas das partes, a natureza do dano e a sua extensão. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/4718-69 DF 0013663-22.2015.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2016 .
Pág.: 765/773) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – deixar de entregar as fotografias de casamento de forma completa – e a consequência desse ato, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pelo consumidor. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Destaca-se que o casamento é um momento importante da vida de uma pessoa, tendo o autor confiado no reclamado ao contratar os serviços de fotografia do evento para registrar o momento de grande relevância pessoal.
Ademais, o casamento ocorreu no ano de 2018, sendo que até hoje não houve a entrega das fotografias pelo reclamado. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: a) a autora efetuou o pagamento pelo serviço de fotografia de momento tão importante de sua vida; b) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio realizando o fornecimento de todos os itens contratados ou ainda restituindo valor pago; c) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida JONAELMO SOUSA DO NASCIMENTO a pagar para o autor LUIZ FILIPE LOPES SANTOS: a) a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de dano material relativo ao descumprimento do contrato; e b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor do dano material deverá ser corrigido da data do contrato e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 6 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
10/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:54
Expedição de Informações por telefone.
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09/08/2021 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:50
Juntada de petição
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02/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/08/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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02/08/2021 07:33
Juntada de contestação
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02/08/2021 07:30
Juntada de petição
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12/07/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 12:08
Juntada de diligência
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05/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:49
Expedição de Informações por telefone.
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05/07/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/07/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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