TJMA - 0801490-24.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:28
Juntada de petição
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20/01/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801490-24.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208, THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39236138 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e materiais interposta por ROBERTO JOSÉ DA SILVA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Com a vestibular diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do demandado eis que já comprovada a tentativa de conciliação, embora infrutífera (Id. 19758658).
Contestação acompanhada de documentos no Id. 21261138.
Regularmente intimado o autor para apresentação de réplica, este quedou-se inerte (Id. 22363979).
Decisão de Id. 26155294, suspendendo o feito para aguardar o julgamento final do IRDR nº 53.983/2016.
Posteriormente o demandado apresentou petitório acompanhado de minuta de acordo extrajudicial (Id. 39005586) devidamente assinado pelas partes requerendo, por conseguinte, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. *00.***.*96-64 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS).
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 39005586 – pág. 1/4, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ In casu, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu à parte autora, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por meio de depósito em conta de titularidade do patrono Thiago Leão e Silva, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, especialmente ao contrato de n. 304964912-6, para todos os efeitos.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 39005586 – pág. 1/4), e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Considerando que o acordo formulado indica uma conta de titularidade do advogado do suplicante, Dr.
Tiago Leão e Silva para recebimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização destinado ao requerente, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA.
Anexe-se cópia do citado acordo.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 15 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020. Timon (MA), Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
19/01/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:25
Juntada de petição
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17/12/2020 11:07
Homologada a Transação
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14/12/2020 14:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:25
Juntada de petição
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03/12/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
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18/11/2019 17:34
Juntada de petição
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13/08/2019 08:02
Conclusos para despacho
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13/08/2019 08:02
Juntada de Certidão
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13/08/2019 01:42
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 12/08/2019 23:59:59.
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08/07/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
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14/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
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21/05/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:04
Conclusos para decisão
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25/03/2019 16:03
Juntada de Certidão
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22/03/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2019 17:22
Conclusos para despacho
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15/03/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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