TJMA - 0000412-42.2010.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:27
Juntada de Mandado
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18/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:27
Juntada de petição
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18/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:36
Juntada de termo
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27/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:34
Juntada de petição
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07/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:21
Juntada de petição
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30/08/2022 07:39
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000412-42.2010.8.10.0028 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua São Francisco, 918, 1 andar, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) EXECUTADO: H DE BRITO MESQUITA - ME, RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA, GEIZA MARIA SILVA PEREIRA H DE BRITO MESQUITA - ME DAVI ALVES SILVA, 485, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA avenida davi alves silva, 33, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 GEIZA MARIA SILVA PEREIRA avenida davi alves silva, 33, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca do teor de id 63502389 - Decisão e de id 73689882, para que se manifeste em cinco dias.
Intime-se a parte exequente acerca do teor de id 63502389 - Decisão e de id 73689882, para que se manifeste em cinco dias.
Não tendo sido impugnada a decisão de id 53067335, p. 27, quanto à suspensão do feito em relação ao executado RAIMUNDO NONATO CARDOSO, certifique-se a preclusão daquela.
Buriticupu/MA, 15 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:54
Outras Decisões
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15/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:47
Juntada de cópia de decisão
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06/04/2022 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2021 15:25
Juntada de petição
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28/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000412-42.2010.8.10.0028 (4122010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO ( OAB 3796-MA ) EXECUTADO: GEIZA MARIA SILVA PEREIRA e H.
DE BRITO MESQUITA (DEPOSITO GUANABARA) e RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA Processo: 412-42.2010.8.10.0028 D E C I S Ã O Trata-se de execução por título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de H.
DE BRITO MESQUITA (DEPÓSITO GUANABARA), RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA e GEIZA MARIA SILVA PEREIRA. Às fls. 41, consta a citação de Raimundo Nonato Cardoso da Costa e de H. de Brito Mesquita, sendo infrutífera a citação de Geiza Maria Silva Pereira.
O exequente, às fls. 47, pediu o bloqueio de valores por penhora online. Às fls. 50 foi deferido o pedido. Às fls. 52, dado o lapso de tempo decorrido entre a decisão anterior e a data do novo despacho (4 anos), determinou-se que a parte manifestasse se ainda possuía interesse na continuidade do feito.
O exequente, então, ofereceu novo endereço da executada Geiza Maria Silva Pereira, a fim de angularizar a relação processual (fls. 55).
Determinou-se a citação desta última (fls. 58) no endereço apontado.
Certificou-se nos autos que a tentativa de citação foi infrutífera (fls. 68).
Em nova oportunidade, determinou-se que a parte exequente apontasse novo endereço de Geiza Maria Silva Pereira, a fim de que fosse angularizada a relação processual.
Determinou-se ainda a revogação da decisão de fls. 50, que determinava a penhora online, e ordenou-se que a parte exequente indicasse bens para que se desse continuidade à execução, sob pena de suspensão do feito (fls. 69-71).
Certificou-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 73). É o relato.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a executada GEIZA MARIA SILVA PEREIRA não foi citada e, intimada a parte exequente para apontar novo endereço dela, esta se omitiu, entendo por bem extinguir quanto a ela a execução.
Ora, a exequente foi intimada para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão de fls. 69, in verbis: "[i]ntime-se a parte exequente para apresentar endereço atualizado de GEIZA MARIA SILVA PEREIRA, a fim de se angularizar a relação pertinente à presente execução.
Deve, ainda, apontar bens do executado RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção da execução quanto à executada não citada e suspensão da ação, quanto ao executado já citado, na hipótese de não apresentados bens dele." Às fls. 73, consignou-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito quanto à executada GEIZA MARIA SILVA PEREIRA, haja vista que, mesmo ciente da ordem judicial, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial.
Assim, diante da inércia da parte autora, e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo por ausência das condições da ação, quanto à executada GEIZA MARIA SILVA PEREIRA, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que também não foram apontados bens penhoráveis de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA, entendo que o feito deve ser suspenso quanto a ele, uma vez que, conforme o art. 921, "[s]uspende-se a execução: [.] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis".
A parte foi intimada para apresentar os bens do executado RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA, mas não o fez, o que enseja a presente suspensão aqui determinada.
Segundo a lei, o processo permanecerá suspenso "pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (art. 921, § 1º) e, decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, "começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (Art. 921, § 2º), mas ressalta-se que "[o]s autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." (Ar.t 921, § 3º).
Assim, DETERMINO: com base na fundamentação supra, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO no tocante à executada GEIZA MARIA SILVA PEREIRA e a suspensão da execução quanto ao executado e RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA, no prazo legal.
Sem custas ou honorários quanto à decisão extintiva, posto que sequer foi citada a parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, intime-se a exequente para que apresente bens penhoráveis de H.
DE BRITO MESQUITA (DEPÓSITO GUANABARA) NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de suspensão da execução também quanto a este executado.
Buriticupu, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 198028
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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