TJMA - 0802058-94.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:56
Juntada de juntada de ar
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20/04/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:38
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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17/03/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/03/2022 12:16
Extinto o processo por desistência
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09/03/2022 10:56
Juntada de petição
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09/03/2022 10:54
Juntada de petição
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02/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA NICIANE VIEIRA DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 04:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 ________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802058-94.2019.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA.) Nesta data, nos termos do Provimento n.º 022/2018, Art. 1.º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para manifestar -se sobre o retorno da correspondência no ID 53112214 , no prazo de 10 dias, nos seguintes termos: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 42 da Lei 9.099/90) Vargem Grande, 22 de setembro de 2021 Daphne Nayara Rodrigues de Freitas Servidor Judicial -
22/09/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:19
Decorrido prazo de MARIA NICIANE VIEIRA DE SOUSA em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:00
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:06
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 14:06
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 14:06
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802058-94.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA NICIANE VIEIRA DE SOUSA - MA21083, LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076, JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005 DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 09/03/2022 às 11:30h, na sala de Conciliação I, por meio de videoconferência, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Advirto ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado que o prazo para execução da diligência é de dez dias, na forma do artigo 371 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, contados a partir do PRIMEIRO DIA ÚTIL após a disponibilização do mandado no sistema PJE.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
11/08/2021 19:31
Juntada de Certidão
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11/08/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2022 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
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16/03/2020 08:48
Juntada de Certidão
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12/12/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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