TJMA - 0000713-42.2018.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 08:53
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 06:26
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:26
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:50
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0000713-42.2018.8.10.0146.
Requerente(s): ALDAIRES DA LUZ SILVA e outros.
Advogados do(a) AUTOR: JOYNA PAULA VIEIRA SABA - MA14263, PAULO JORGE SABA NETO-MA12443.
Requerido(a)(s): FRANCISCA BETANIA BARBOSA DE SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 28/09/2021 às 09h30min, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
TALITA DE CASTRO BARRETO – Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo assessora de juiz, para audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência das partes.
CONCILIAÇÃO: Frustrada, em razão da ausência das partes.
Na oportunidade, verificou-se petitório em id. 53409401 onde os autores manifestaram o seu desinteresse pelo prosseguimento da ação, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
DELIBERAÇÃO DA MAGISTRADA: SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Eleição com pedido de Tutela de Urgência proposta por Aldaires da Luz Silva, Nilmar da Luz Alencar e Marcos Robério dos Santos, em face de Francisca Betânia Barbosa de Souza e Associação dos Agroextrativistas de São José dos Basílios e Região, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes, em síntese, que a Associação dos Agroextrativistas de São José dos Basílios e Região foi criada para fortalecer as lutas sociais da categoria de mulheres, objetivando a melhoria da qualidade de vida de todas as associadas, elevando-se como exportadora dos produtos derivados do babaçu, divulgando o nome do Município de São José dos Basílios/MA de forma positiva, pelo trabalho exitoso das quebradeiras de coco e sua organização, bem como beneficiando mais de 250 famílias diretamente envolvidas na produção.
Relatam, ainda, que um grupo passou a divergir de tão exitoso trabalho, iniciando uma conspiração que alega ter destruído tudo, pois, não obedecendo as regras estabelecidas no Estatuto da Associação, resolveu no dia 14 de novembro de 2017, proceder a eleição e posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal para mandato de 02 (dois) anos, sendo a ata registrada no Cartório do 2º Ofício de Presidente Dutra.
Por fim, alegou que a eleição foi sem o consentimento do conjunto da associação, não havendo o edital de convocação, desconsiderando a maior parte destas.
Diante de total descompasso, com as regras postas, no presente a Associação passa por seu pior momento, sendo destruída e deteriorada.
Assim, pleiteia em sede de antecipação de tutela, a anulação da eleição ocorrida no dia 14 de novembro de 2017, determinando a imediata convocação de Assembleia Geral Extraordinária com todas as associadas para que se constitua uma Comissão Eleitoral, e se proceda a uma eleição no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Com a inicial vieram os documentos de id. 32396540, págs. 20/54 e id. 32396544, págs. 1/23, bem como, aditou a inicial em id. 32396544, págs. 34/58; id. 32409110, págs. 1/17; id. 32409112, págs. 1/5 e id. 32409116.
Decisão de id. 32409116, págs. 7/9 indeferindo a tutela de urgência postulada nos autos.
Contestação e documentos em id. 32409116, págs. 23/51 e id. 32409118, págs. 1/29.
Réplica à Contestação em id. 32409118, págs. 37/47.
Os autores não se manifestaram acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 32409118, pág. 58.
Os autores em petitório de id. 53409401 manifestaram o seu desinteresse pelo prosseguimento da ação, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
O Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)”.
No caso presente, trata-se de hipótese em que os autores pugnaram pela extinção do processo, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, alegando que ocorrera a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Haynna Rodrigues de Almeida, Assessora de Juiz, digitei e o subscrevi.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:30 Vara Única de Joselândia.
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01/10/2021 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2021 18:20
Juntada de petição
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06/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:49
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:13
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:28
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:44
Juntada de petição
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21/06/2021 10:07
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:30 Vara Única de Joselândia.
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06/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOSELÂNDIA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Joselândia/MA, 07 de julho de 2020. Raquel Silva Paiva Auxiliar Judiciária Mat. 172890 -
20/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 03:40
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:40
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
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23/06/2020 20:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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