TJMA - 0800744-75.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 24/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:44
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:44
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:13
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 08:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 08:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800744-75.2020.8.10.0108 AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por CAROLINDA FERREIRA SILVA em face de CLEONICE SILVA DOS SANTOS. Alega a autora que conviveu em união estável com o de cujus durante 68 (sessenta e oito) anos, até sua morte em 04.08.2019.
Informa ainda que do relacionamento adveio uma filha. Pede ao final pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a união estável do casal. Com a inicial, juntou documentos. Intimada a apresentar contestação, a requerida manifestou-se pela procedencia do pedido, confirmando a relação conjugal entre a requerente e o de cujus (ID 49058181). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, na qual alega a requerente que manteve relacionamento amoroso contínuo e com intuito de formar família com o de cujus, por cerca de 68 (sessenta e oito) anos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da união estável existente entre eles. Da análise dos autos, depreende-se que a relação vivida pelo casal é adequada ao reconhecimento da união estável, sobretudo pelo nascimento da filha, e ora requerida, que anuiu ao pedido da autora, o que evidencia o desejo recíproco de formação de família. Sendo assim, ressalte-se que, para regulamentar o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, o legislador editou a Lei 9.278/1996, que definiu a união estável como: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 1723, tornou clara a condição de convivente ao estabelecer: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família.” E, reconhecida a convivência do casal, portanto, presente está nos autos o motivo jurídico para o reconhecimento da união sendo procedente, nesse sentido, a pretensão inicial. Assim, ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para reconhecimento da união estável existente entre CAROLINDA FERREIRA SILVA e GREGORIO BATISTA DOS SANTOS, a partir do ano de 1951, até a morte do de cujus, ocorrida em 04.08.2019. Expeça-se mandado de averbação para registrar a união estável, observando-se a gratuidade e constando que a dissolução foi por morte. Sem custas e Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
13/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 22:19
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:30
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:24
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 10:24
Juntada de diligência
-
28/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
25/01/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 05:42
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:02
Outras Decisões
-
19/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:20
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:56
Juntada de petição
-
25/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
12/08/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005455-36.2013.8.10.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Sebastiao Vieira Coimbra Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2013 00:00
Processo nº 0807342-54.2021.8.10.0029
Maria de Graciana Mendes dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 11:41
Processo nº 0001034-77.2017.8.10.0125
Antonio Soares Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0801646-65.2021.8.10.0052
L Fernandes Nunes - ME
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Advogado: Richellie Shadai dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 09:34
Processo nº 0800518-66.2021.8.10.0098
Luiza Pereira de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 11:16