TJMA - 0802619-23.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 16:27
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 16:45
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 20/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802619-23.2021.8.10.0051 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros, qualificados nos autos.
Despacho de ID 50508845 foi determinado que a parte autora procedesse a emenda da inicial, a fim de juntar a) Certidão de Quitação Eleitoral atualizada, informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7°, parágrafo 1°, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); b) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão, emitida no site do TRF 1ª Região; c) juntar procuração pública.
Na eventual impossibilidade de apresentar procuração pública, considerando a atual orientação jurisprudencial do TRF 1ª Região, o advogado poderá juntar, no mesmo prazo assinalado no item anterior, procuração a rogo com 2 testemunhas devidamente identificadas acompanhado de declaração de autenticidade pelo advogado, na forma dos artigos 595 e 692 do Código Civil/2002, a fim de suprir a necessidade de procuração pública.
No entanto, em apertada análise dos documentos juntados (id's 52096307 e 52096311), com a petição de id. 52096301, e, ainda, certidão id. 52103021, pôde-se notar que a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, deixando de juntar procuração pública. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de ID 50508845.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
22/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2021 15:46
Conclusos para despacho
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03/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:38
Juntada de petição
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13/08/2021 14:58
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802619-23.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX OAB- MA9187 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); b) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; c) juntar procuração pública.
Na eventual impossibilidade de apresentar procuração pública, considerando a atual orientação jurisprudencial do TRF 1ª Região, o advogado poderá juntar, no mesmo prazo assinalado no item anterior, procuração a rogo com 2 testemunhas devidamente identificadas acompanhado de declaração de autenticidade pelo advogado, na forma dos artigos 595 e 692 do Código Civil/2002, a fim de suprir a necessidade de procuração pública. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
11/08/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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