TJMA - 0802434-63.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:36
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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29/08/2021 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802434-63.2018.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Demandado: RAIMUNDO NONATO BARROS E SILVA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 5 de agosto de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 07/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2020 22:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS E SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 12:01
Juntada de diligência
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02/12/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS E SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 14:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2019 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2019 10:30
Juntada de petição
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25/01/2019 07:54
Transitado em Julgado em 22/01/2019
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25/01/2019 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2019 19:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 22/01/2019 23:59:59.
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07/01/2019 18:20
Juntada de petição
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27/11/2018 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/11/2018 15:19
Julgado procedente o pedido
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23/11/2018 09:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2018 09:29
Juntada de ata da audiência
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23/11/2018 08:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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21/11/2018 15:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS E SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 18:12
Juntada de petição
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19/11/2018 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS E SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2018 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2018 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 23/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 13:46
Juntada de Certidão
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10/10/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 09:53
Expedição de Informações pessoalmente
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10/10/2018 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2018 10:00.
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10/10/2018 09:38
Juntada de ata da audiência
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09/10/2018 19:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2018 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/10/2018 09:08
Juntada de petição
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04/10/2018 13:52
Juntada de petição
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04/10/2018 13:46
Juntada de petição
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28/09/2018 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2018 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 20/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 22:14
Juntada de diligência
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25/09/2018 18:15
Juntada de diligência
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25/09/2018 18:15
Mandado devolvido dependência
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28/08/2018 09:17
Expedição de Mandado
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28/08/2018 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 08:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/10/2018 14:40.
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28/08/2018 08:13
Juntada de Certidão
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27/08/2018 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/04/2019 11:00.
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27/08/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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