TJMA - 0808020-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO CORREA PINHEIRO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 07:27
Juntada de malote digital
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22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808020-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogados: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-a) AGRAVADO: JOSÉ CASSIANO CORREA PINHEIRO Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPENSÃO DE DESCONTOS.
ANUIDADE DE CARTÃO.
I- Trazendo o banco o contrato entabulado entre as partes, resta afastada a plausibilidade do direito alegado pelo autor que visava impedir os descontos nos seus proventos.
II- Agravo provido.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Daycoval S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais ajuizadas por José Cassiano Correa Pinheiro. O agravante sustentou a aplicabilidade do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pugnando pela manutenção do negócio jurídico, até que sejam demonstradas provas aptas a desconstituir sua validade, o que não foi trazido aos autos. Alegou que a parte agravada não comprovou em seu favor a existência dos requisitos autorizadores à concessão da liminar guerreada, pois tinha plena ciência dos produtos contratados, qual seja, cartão de crédito consignado, conforme contrato juntado aos autos devidamente assinado por ele. Sustentou que o valor da multa imposta por descumprimento da decisão é exorbitante, requerendo a alteração da periodicidade da multa.
Aduziu que caso mantida a decisão agravada, representará contra si risco de lesão grave e de difícil reparação, pugnando assim pela atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento do recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão e ainda a não liberação da margem consignável do contrato no valor da parcela. Ao analisar o pedido liminar o deferi.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral da Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A parte autora afirma não ter firmado contrato de cartão de crédito junto ao banco e que seria indevida a cobrança a esse título em seus proventos. No caso, o banco pretende sustar os efeitos da decisão recorrida que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança decorrente do contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (quinhentos reais) ao dia, ao argumento de que o contrato foi devidamente pactuado. Para tanto, o agravante além de juntar o contrato de empréstimo pessoal assinado, também, demonstrou que o valor foi efetivamente depositado na conta do agravado, , demonstrando a verossimilhança das alegações do banco.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado a rogo, bem como do comprovante do depósito em conta e do saque do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação cível provida. (TJMA, Ap 0157262016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Ressalte-se, que comprovado o depósito do valor contratado, a princípio, fica descaracterizada a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo cartão consignado, o mínimo que o agravado deveria ter feito era comunicar o fato à instituição agravante e promover a imediata restituição da quantia depositada, em atenção a boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também restou evidenciado, em razão da aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim, considerando que o banco juntou aos autos o contrato que a parte autora afirma não ter firmado, resta desconfigurada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/07/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:34
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO CORREA PINHEIRO em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:32
Juntada de malote digital
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17/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 23:24
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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