TJMA - 0801278-03.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:49
Juntada de petição
-
14/07/2025 09:37
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 10:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 23:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 16:17
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 10:21
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2024 14:41
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:52
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:32
Juntada de petição
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25/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:08
Juntada de petição
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03/08/2023 15:51
Juntada de petição
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03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:08
Juntada de petição
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19/04/2023 22:58
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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03/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:13
Juntada de petição
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23/03/2023 11:51
Juntada de petição
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23/03/2023 11:40
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801278-03.2018.8.10.0039 Embargante : ANTONIO FERNANDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA) Embargado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração movidos por ANTONIO FERNANDES DA COSTA, por meio de seu patrono constituído, alegando, em resumo, que houve omissão na sentença embargada, uma vez que não fixou os honorários advocatícios e foi silente em relação à devolução do pagamento dos honorários periciais.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, afirmando que o embargante pretende rediscutir o mérito (ID. 56805831). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Vejo que o pedido merece prosperar, senão vejamos.
Inicialmente, proceda-se à alteração da classe processual da presente demanda, tendo em vista que o despacho de ID. 22445948 determinou a conversão do rito para que o processo passasse a fluir no procedimento comum ordinário.
Observo na sentença de ID. 53025392 a ocorrência da omissão indicada pelo embargante, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, valor que deverá ser pago pela parte vencida, conforme art. 85 do NCPC, bem como não houve condenação em honorários periciais, os quais foram mencionados em ID. 50241769.
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar as omissões contidas na sentença embargada no ponto acima especificado, condenando a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC.
Além disso, também condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários periciais, os quais correspondem ao valor de 150,00 (cento e cinquenta reais) depositado pela parte embargante, mantendo-se a decisão nos demais termos.
Esta decisão só altera a anterior na parte acima descrita.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem conclusos.
Não havendo, cumpra-se determinação que segue.
Lago da pedra/MA, data da assinatura no sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A1 -
17/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 09:19
Juntada de petição
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09/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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20/02/2022 19:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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13/01/2022 16:56
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801278-03.2018.8.10.0039 Autor : ANTONIO FERNANDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO, ANNA CAROLINE BARROS COSTA Requerido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Tendo em vista o possível caráter infringente dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias úteis, oferecer as contrarrazões (art. 1023, §2 º, NCPC c/c 49 da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Lago da Pedra, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra. -
07/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA COSTA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 22:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:25
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 20:12
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:04
Juntada de petição
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21/10/2021 05:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801278-03.2018.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO, ANNA CAROLINE BARROS COSTA, OAB/ REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ID 53919913. . Lago da Pedra-MA, 19/10/2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
19/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:04
Juntada de recurso inominado
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28/09/2021 22:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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28/09/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 22:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
-
28/09/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 22:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
-
28/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801278-03.2018.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA COSTA Advogados: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA -OAB/ MA17728 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO FERNANDES DA COSTA devidamente qualificada nos autos, em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido em 31 de Julho de 2017, sofreu várias lesões, restando impossibilitado de praticar suas atividades rotineiras, conforme a inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Perícia em id 51537178.
No mais, dispensa-se o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As preliminares se confundem com o mérito, sendo com ele combatidas. No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra o SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou sequelas de fraturas T 92.2 +T 92.6 + T 93.2 + T.90.2, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexados nos autos, tais como boletim de ocorrência e declarações de atendimento médico em hospital municipal.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ - , o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.
O laudo pericial de id 51537178 confeccionado por médico perito do IML, atestou que as lesões sofridas pela parte autora culminaram com incapacidade permanente e parcial.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida.
Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se apenas como debilidade funcional permanente, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, e nos termos do julgado acima citado (Reclamação/STJ nº 21.394), considerando a situação concreta do caso, bem como os parâmetros sinalizados na Lei (art. 3º, § 1º, inciso I), entendo como razoável ser devido ao autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor R$ ANTONIO FERNANDES DA COSTA a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por motocicleta, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em 31 de Julho de 2017.
Sem custas e honorários, conforme permissivo pela Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
23/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 08:55
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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08/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 10:58
Juntada de petição
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29/08/2021 05:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 26/08/2021 23:59.
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29/08/2021 05:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA.
PROCESSO Nº 0801278-03.2018.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, id 51537178, e dizerem se ainda tem interesse em produzirem outras provas que considerem pertinentes.
Eu, Wilton Sérgio Barros Nascimento, digitei.
Lago da Pedra-MA, 26/08/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Substituta Matrícula 116848 -
26/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:05
Juntada de petição
-
12/08/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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12/08/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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12/08/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801278-03.2018.8.10.0039 Autor : ANTONIO FERNANDES DA COSTA Advogado : JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO, ANNA CAROLINE BARROS COSTA Requerido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerente em face do requerido Bradesco Seguros, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 25/08/2021, às 09h00 horas.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil).
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil).
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se Lago da Pedra, 05 de agosto de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
09/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:32
Juntada de petição
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05/08/2021 20:57
Outras Decisões
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05/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 02:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 14:22
Juntada de petição
-
14/01/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
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27/11/2019 11:16
Juntada de petição
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27/11/2019 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2018 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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26/11/2019 09:24
Juntada de petição
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05/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2019.
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04/09/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2019.
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04/09/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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02/09/2019 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:02
Juntada de diligência
-
04/12/2018 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 17:01
Juntada de diligência
-
04/12/2018 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 13:55
Juntada de ata da audiência
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24/08/2018 19:12
Juntada de contestação
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22/08/2018 16:56
Juntada de termo
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07/08/2018 13:58
Expedição de Mandado
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06/08/2018 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/08/2018 08:30.
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28/06/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:26
Conclusos para despacho
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16/05/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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