TJMA - 0802348-21.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:30
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:18
Outras Decisões
-
30/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:33
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:06
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
25/04/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2023 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 15:22
Juntada de petição
-
10/04/2023 22:35
Juntada de petição
-
10/04/2023 19:07
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 08/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 05/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
16/11/2022 14:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
16/11/2022 14:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 12:15
Juntada de petição
-
31/10/2022 22:38
Juntada de petição
-
30/10/2022 15:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
30/09/2022 12:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
30/09/2022 12:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 10:37
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 18:07
Nomeado perito
-
23/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:24
Juntada de petição
-
05/04/2022 11:41
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2021 06:18
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:18
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:57
Juntada de petição
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04/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802348-21.2019.8.10.0039 Autor : VADILSON VIEIRA DE ARAUJO SANTOS Advogado : JULIANA SOUSA FALCAO MELO, FERNANDA DA SILVA MORAIS Requerido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado : Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerente em face do requerido Bradesco Seguros, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 25/08/2021/2021, às 09h00 horas.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil).
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil).
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se Lago da Pedra, 06 de agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
30/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:52
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO: 0802348-21.2019.8.10.0039 REQUERENTE: VADILSON VIEIRA DE ARAÚJO SANTOS REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DESPACHO Indefiro pedido de reconsideração de ID 51634623 devendo a parte autora arcar com as custas da perícia, conforme determinado. À Secretaria, cumpra-se decisão de ID 50314955, ao tempo em que chamo o feito a ordem para tornar sem efeito despacho de ID 23206985.
Intimem-se as partes.
Lago da Pedra, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juiza de Direito Titular da 2 Vara de Lago da Pedra/MA. -
31/08/2021 18:08
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 05:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:32
Juntada de petição
-
12/08/2021 13:27
Juntada de petição
-
12/08/2021 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
12/08/2021 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
12/08/2021 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802348-21.2019.8.10.0039 Autor : VADILSON VIEIRA DE ARAUJO SANTOS Advogado : JULIANA SOUSA FALCAO MELO, FERNANDA DA SILVA MORAIS Requerido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado : Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerente em face do requerido Bradesco Seguros, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 25/08/2021/2021, às 09h00 horas.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil).
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil).
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se Lago da Pedra, 06 de agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
09/08/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 13:36
Outras Decisões
-
05/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:16
Juntada de petição
-
06/05/2020 00:52
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
06/05/2020 00:52
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 16:02
Juntada de petição
-
22/10/2019 13:23
Juntada de petição
-
07/10/2019 11:35
Juntada de contestação
-
08/09/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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