TJMA - 0801122-90.2020.8.10.0056
1ª instância - 3ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 17:01
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 12:01
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
30/09/2021 10:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
-
18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0801122-90.2020.8.10.0056 Classe CNJ: CURATELA Requerente: ANA LUCIA NUNES FERREIRA Requerido(a): DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO Finalidade: Publicação da Sentença a seguir transcrita: “ (…) Em face do exposto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO, declarando-o como pessoa com deficiência para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual, e por conseguinte, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nomeio curadora do interditado a senhora ANA LÚCIA NUNES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas.
Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês (MA), assinado e datado eletronicamente, 12/07/2021.
DR.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 Tujara Pinheiro Martins Secretária Judicial da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
06/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 09:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 15:00
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0801122-90.2020.8.10.0056 Classe CNJ: CURATELA Requerente: ANA LUCIA NUNES FERREIRA Requerido(a): DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO Finalidade: Publicação da Sentença a seguir transcrita: “ (…) Em face do exposto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO, declarando-o como pessoa com deficiência para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual, e por conseguinte, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nomeio curadora do interditado a senhora ANA LÚCIA NUNES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas.
Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês (MA), assinado e datado eletronicamente, 12/07/2021.
DR.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 Tujara Pinheiro Martins Secretária Judicial da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
11/08/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 19:53
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 10:44
Juntada de petição
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13/07/2021 15:46
Juntada de petição
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13/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 19:02
Conclusos para despacho
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24/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:27
Juntada de petição
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14/06/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 22:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 03:44
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:42
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:09
Juntada de petição
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26/05/2021 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 06:04
Juntada de diligência
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24/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:51
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO em 28/04/2021 23:59:59.
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18/02/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 19:51
Juntada de diligência
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16/02/2021 11:02
Juntada de petição
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:00.
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11/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES FERREIRA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 15:42
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2021 15:36
Juntada de Ofício
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05/02/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:43
Juntada de termo
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20/01/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:17
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 09:36
Juntada de Carta ou Mandado
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20/08/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2020 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 12:26
Conclusos para decisão
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06/08/2020 12:26
Distribuído por sorteio
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06/08/2020 12:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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