TJMA - 0830752-36.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:36
Juntada de petição
-
13/05/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
25/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:15
Juntada de termo
-
05/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:04
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:11
Juntada de petição
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22/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 11:19
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:18
Juntada de termo
-
04/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:22
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:51
Juntada de petição
-
28/10/2021 07:51
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830752-36.2018.8.10.0001 AUTOR: JANILTON FERNANDES RAMOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:09
Juntada de termo
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27/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:31
Juntada de petição
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12/08/2021 04:00
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830752-36.2018.8.10.0001 AUTOR: JANILTON FERNANDES RAMOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a petição referente ao Agravo de Instrumento mencionado no ID nº 45865691.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da retratação pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/08/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:27
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:43
Juntada de petição
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30/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830752-36.2018.8.10.0001 AUTOR: JANILTON FERNANDES RAMOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de um cumprimento de sentença em que há um pedido de reconhecimento da legitimidade de todos os Exequentes, bem como a manutenção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e o regular seguimento da presente execução, em face do despacho ID 30513668, que determinou a indicação dos nomes dos exequentes na lista de Associados à ASSEPMMA- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO, para fins de comprovação da sua filiação à época do ajuizamento da ação de conhecimento.
A parte autora requer que seja reconhecido que o título executado alcança toda a classe de servidores militares do Estado do Maranhão, restando demonstrado assim que os presentes exequentes são beneficiários da decisão exequenda, vez que constam na lista de associados apenas os nomes do requerentes JANILTON FERNANDES RAMOS, EDIVAN CUNHA RODRIGUES e VALDINAR PINHEIRO GONCALVES.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se que trata-se de ação de cumprimento de sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
Consoante os ditames da Constituição Federal de 1988 há diferença entre as associações e sindicatos.
As associações podem atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses de seus associados, desde que cumpram algumas formalidades, como a informada pelo inciso XXI do art. 5º da CF/88: "CF - Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;" (grifo nosso) É o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a modalidade de atuação das associações em defesa dos interesses de seus filiados é a representação, logo ela age em nome dos seus associados sendo necessário a autorização expressa concedida em assembleia ou individualmente por cada representado.
Senão vejamos: "REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). É obrigatório a apresentação da relação nominal dos associados à época da propositura da ação, auxiliando na exata identificação dos beneficiários do título, possibilitando a garantia do exercício da ampla defesa pelo executado, conforme os preceitos constitucionais.
A diferenciação da legitimidade das associações para atuar em juízo distingui-se daquela que possui os sindicatos, pois ao contrário das associações, o sindicato, consoante o que o artigo 8º, III, da CF/88 possuem legitimidade extraordinária para, agindo em nome próprio, resguardar em juízo interesses individuais ou coletivos de parte ou da totalidade da categoria profissional, sejam os beneficiários sindicalizados ou não, desde que domiciliados na base territorial do ente sindical.
Restando claro que os sindicatos atuam em juízo em substituição processual de sua categoria, têm legitimação extraordinária, já as associações ajuízam na modalidade representação sendo necessário sempre, conforme a Constituição Federal, da autorização expressa de seus associados, e apenas em nome daqueles que o eram à época do ajuizamento da ação coletiva.
No Recurso Extraordinário 573.232 RG/SC, o relator Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, ressalvada a hipótese de impetração de mandado de segurança, ocasião em que atua como substituto processual de seus associados.
Dessa forma a necessidade de ser associado à época do ajuizamento da ação coletiva se depreende do dispositivo constitucional, que conferem às associações legitimidade para atuar em juízo, contudo limitada aos seus associados.
Dito isso, e se existe a obrigatoriedade da autorização expressa por parte destes, outra conclusão não se pode tirar senão a de que a condição de associado deve ser verificada quando do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, o mais adequado é limitar a titularidade do direito reconhecido na fase de conhecimento àqueles que eram associados à época do ajuizamento e que constam da lista apresentada junto à inicial.
Ademais, afere-se que no Agravo de Instrumento nº. 0809823-82.2018.8.10.0000 de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira acerca da presente questão doi decidido que: SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA SUBJETIVA.
MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2.
Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de id 31770431, por entender pela necessidade de comprovação da situação de filiado, com fulcro nos dispositivos constitucionais e decisão da Suprema Corte, em que pese, alguns entendimentos diversos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual não vincula este juízo, e o qual não comungo o mesmo entendimento, pelas razões acima expostas.
Ademais, verifica-se que os autores SAMYRA FATHYNY GONCALVES COELHO, ADSON ALBERTO CORDEIRO SOARES e BRUNO LEONARDO GOMES GOUVEIA não demonstraram serem filiados a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva n.º 25.326-86.2012.8.10.0001.
Portanto, não podem os mesmos serem beneficiados pelos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva, sendo beneficiado tão somente os demais exequentes, que demonstraram serem filiados a ASSEPMMA.
Desta feita, JULGO PARCIALMENTE ANTECIPADO o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos exequentes SAMYRA FATHYNY GONCALVES COELHO, ADSON ALBERTO CORDEIRO SOARES e BRUNO LEONARDO GOMES GOUVEIA, face a ilegitimidade das partes exequentes, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado dessa decisão de extinção, observadas as cautelas legais, determino a devida exclusão pela SEJUD, nos registros, em relação aos exequentes SAMYRA FATHYNY GONCALVES COELHO, ADSON ALBERTO CORDEIRO SOARES e BRUNO LEONARDO GOMES GOUVEIA.
E em relação aos exequentes JANILTON FERNANDES RAMOS, EDIVAN CUNHA RODRIGUES e VALDINAR PINHEIRO GONCALVES, determino o prosseguimento dos autos, e consequentemente, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/04/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:33
Juntada de petição
-
03/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830752-36.2018.8.10.0001 AUTOR: JANILTON FERNANDES RAMOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Tendo em vista a necessidade de realizar a exata identificação dos beneficiários do título, possibilitando a garantia do exercício da ampla defesa pelo executado, conforme os preceitos constitucionais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da petição inicial: I – autorização para ajuizamento da ação de conhecimento; II – certidão do juízo de origem acerca da existência ou não na ação principal de autorização expressa dos associados para o ingresso da ação coletiva pela associação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 18:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/07/2020 15:08
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:50
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
10/06/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:32
Juntada de petição
-
30/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2020 10:39
Outras Decisões
-
11/02/2020 14:57
Juntada de petição
-
20/01/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:58
Juntada de petição
-
14/10/2019 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/10/2019 15:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2019 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:29
Juntada de petição
-
20/08/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 18:19
Juntada de petição
-
14/08/2018 12:26
Juntada de diligência
-
14/08/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 16:29
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 07:41
Juntada de Ofício
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31/07/2018 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/07/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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