TJMA - 0001044-81.2014.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:39
Juntada de termo
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17/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:06
Juntada de petição
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24/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:38
Juntada de petição
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11/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:09
Juntada de petição
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22/01/2025 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:42
Juntada de despacho
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18/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:01
Juntada de Ofício
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23/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:54
Juntada de cópia de dje
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17/08/2023 10:31
Juntada de apelação
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14/08/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0001044-81.2014.8.10.0140 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LOPES REQUERIDO(A): BANCO BMG SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA RAIMUNDA LOPES em desfavor do BANCO BMG SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a liminar e designada audiência de conciliação.
Em contestação, a parte requerida afirmou a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos juntados.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não transigiram.
Apresentadas as alegações finais pelas partes e, em seguida, julgado improcedente o pedido.
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando não ter sido intimada sobre o contrato apresentado pela parte requerida, os quais foram acolhidos.
Em manifestação sobre o contrato, a parte autora suscitou incidente de falsidade documental.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, não merece acolhimento.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese o banco requerido ter juntado cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante de endereço, observa-se que algumas inconsistências nos documentos apresentados.
Inicialmente observa-se que o documento de identidade anexado ao contrato possui fotografia diversa da parte autora, o que se pode observar comparando o documento apresentado na contratação (ID 68033594, p. 06/07) com aquele juntado na inicial (ID 50338151, p. 23).
Mas não é só.
O contrato informa o endereço da parte autora como sendo Rua Principal, s/n, Vitória do Mearim/MA, contudo, o comprovante de endereço apresentado é da Av.
João Alberto, 49, Vila Lobão, São Luís/MA (ID 68033594, p. 01 e 10, respectivamente).
Alie-se a isso o fato das assinaturas serem divergentes, especialmente quanto à grafia do sobrenome “Lopes” e da parte autora possuir conta no Banco Bradesco, contudo, o contrato e o comprovante de TED informam que o depósito foi realizado na agência do Banco Itaú na cidade de Formiga/MG, conforme verificado por este juízo após consulta via internet (ID’s 68033594, p. 02 e 54753107, respectivamente).
Dessa maneira, diante de tantas irregularidades, desnecessária a instauração de incidente de falsidade documental, uma vez que restou claro que a parte autora foi vítima de fraude.
Igualmente, desnecessária a expedição de ofício para comprovar o recebimento de valores.
Assim, não restam dúvidas de que a parte autora NÃO realizou a contratação e tampouco recebeu qualquer valor, uma vez que a operação está eivada de vícios e irregularidades.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, ante às inconsistências apontadas.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso, de forma a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados, e condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
Quanto aos danos morais, condeno-o banco a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 08 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Titular da comarca de Vitória do Mearim -
09/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:43
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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29/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:58
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0001044-81.2014.8.10.0140 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LOPES REQUERIDO(A): BANCO BMG SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RAIMUNDA LOPES, sob alegação de omissão/contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que julgou improcedente a demanda sem conceder-lhe a oportunidade de se manifestar sobre o contrato juntado pela parte requerida.
Intimada, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a parte embargante existência de omissão/contradição na sentença que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o contrato juntado pela parte requerida.
Afirma, ainda, que o contrato não corresponde àquele do empréstimo questionado na inicial, diante da divergência dos valores e que não deve ser reconhecido, uma vez que encerrada a instrução probatória.
Assiste razão parcial à parte embargante.
Quanto à alegação de preclusão para juntada do documento, não merece acolhida, porquanto as partes podem juntar documentos até a prolação da sentença, desde que oportunizado o contraditório.
Neste sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais.
Possibilidade de juntada de documentos até a prolação da sentença, desde que oportunizado contraditório.
Nulidade não verificada.
Mérito.
Contrato de seguro.
Demora excessiva no reparo de veículo, fato que levou a parte autora a custear o conserto do automóvel.
Incumbência probatória da demandada de demonstrar, de forma inequívoca, que não houve negativa em efetuar o pagamento da indenização contratada ou recusa de reembolsar ao segurado as despesas com o conserto do veículo sinistrado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ressarcimento dos valores pagos que se impõe.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00009071020228260032 SP 0000907-10.2022.8.26.0032, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Grifamos Diante disso, assiste razão à parte embargante, na medida em que a parte requerida, em alegações finais, juntou o contrato que corresponderia ao do empréstimo questionado, sobre o qual não foi intimada a parte autora, conforme determina o artigo 437, §1º, do Código Civil: Art. 437. (...) § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Dessa maneira, a ausência de intimação da parte autora embargante para tomar conhecimento de documento novo juntado pela parte requerida, prejudicando o seu exercício do contraditório e a ampla defesa.
Além disso, pelo princípio da cooperação, todas as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos para anular a sentença proferida nos autos e determinar a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o contrato juntado pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 437, §1º, do Código Civil.
Em seguida, conclusos para novo julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 07 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
09/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2022 18:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:19
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0001044-81.2014.8.10.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Raimunda Lopes Advogado: Dr.
George Vinícius Barreto Caetano OAB/MA 6060 Requerido: Banco BMG S/A Advogado(a): Dr.
Romero Maranhão Mendes OAB/PE 21.166 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Raimunda Lopes em face do Banco BMG S/A, alegando descontos decorrentes de operações não autorizadas.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 54753105).
Réplica à contestação apresentada pelo autor (ID. 54772263). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos. No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado alegadamente fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato assinados pelas partes, documentos pessoais da parte autora e TED (ID. 68033594 e 54753107), que comprovam o recebimento do numerário pela parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 30 de agosto de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
01/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:25
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:28
Juntada de petição
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09/05/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:35
Juntada de petição
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20/10/2021 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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20/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:43
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2021 08:44
Juntada de contestação
-
19/10/2021 18:07
Juntada de petição
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19/10/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2021 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2021 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/11/2021 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/08/2021 21:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:39
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 1044-81.2014.8.10.0140 (10452014) Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c /c Dano Moral, Pedido de Repetição do Indébito em dobro e Liminar.
Requerente Maria Raimunda Lopes Advogado: George Vinícius Barreto Caetano.
OAB/MA 6060 Requerido: Banco BMG S/A Advogado Fábio Frasato Caires, OAB/MA 15.185-A DESPACHO Vistos, etc.
Dada a apresentação de novo endereço da parte autora, determino a realização de audiência no dia 20 de outubro de 2021 às 14:00 horas no fórum local, nos mesmos termos da decisão proferida em fis 15/16.
Intimem-se as partes via Dje.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 10 de agosto de 2021.
Urbante de Angiolis Silva , Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
10/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:36
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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06/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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