TJMA - 0853436-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:45
Juntada de petição
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11/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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21/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 15:56
Juntada de petição
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10/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:14
Juntada de petição
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16/07/2024 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 17:44
Outras Decisões
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18/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:31
Juntada de petição
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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06/02/2023 15:07
Juntada de petição
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30/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:22
Juntada de petição
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31/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:09
Juntada de termo
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22/10/2021 18:52
Juntada de petição
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14/10/2021 14:19
Juntada de petição
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13/10/2021 07:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853436-52.2018.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO RAIMUNDO SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
07/10/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:54
Juntada de petição
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20/08/2021 15:37
Juntada de petição
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12/08/2021 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853436-52.2018.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO RAIMUNDO SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),29 de junho de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2020 17:02
Conclusos para despacho
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12/08/2020 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2019 11:06
Juntada de petição
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07/12/2018 14:11
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2018 17:06
Conclusos para despacho
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15/10/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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