TJMA - 0802261-76.2020.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 20:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 20:25
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 10:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 03:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0802261-76.2020.8.10.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ILDEMAR GREGORIO VERAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, ajuizado por ILDEMAR GREGORIO VERAS, todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Intimada para apresentar procuração que contivesse o poder específico para requerer justiça gratuita, a parte autora juntou a mesma procuração trazida na exordial, que não atende aos fins determinados (ID 362163245 e ID 36411674).
Assistência judiciária indeferida (ID 37248949 ), onde foi determinada a intimação da parte autora, para demonstrar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal.
Intimada, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais (ID 46178810 ).
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013). Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013). Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo ante o valor da causa.
Sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
09/08/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:57
Indeferida a petição inicial
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13/07/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 06:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Família de Bacabal.
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19/05/2021 15:30
Realizado cálculo de custas
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19/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
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29/10/2020 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:04
Conclusos para despacho
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24/10/2020 04:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 15:38
Juntada de petição
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05/10/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
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29/09/2020 06:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 18:15
Juntada de petição
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11/09/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
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30/08/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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