TJMA - 0801432-37.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 16:19
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 05:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 19:48
Juntada de cópia de dje
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17/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801432-37.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR DOS SANTOS LIMA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta proposta por Julimar dos Santos Lima em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o comprovante atualizado de residência em nome do requerente ou a comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso, uma vez que é indispensável para o processamento do feito.
A certidão de id 52420173 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para juntar o comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias , deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 15 de setembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
16/09/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:31
Indeferida a petição inicial
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12/09/2021 21:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:43
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 10:10
Juntada de cópia de dje
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18/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801432-37.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR DOS SANTOS LIMA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento discriminado abaixo, uma vez que é indispensável para o procedimento do feito: 1 -Comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado.
Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 13 de agosto de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
16/08/2021 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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